terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Acordão: sub-turma 2

Processo nº1111/11.1TALSB

Acção Administrativa Especial

Data: 16.Dezembro de 2010 pelas 20:30 horas

Intervenientes:

Autor: Somos de Inteira Confiança Lda.

Réu: Ministério da Administração Interna

ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

A 16 de Dezembro de 2010 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, verificou-se estarem presentes os representantes do Autor, as testemunhas arroladas pelo Autor, Sílvia Boto e Roberto Pereira, os representantes do demandado e a testemunha arrolada pelo demandado, João Esteves.

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Somos da Inteira Confiança LDA., pessoa colectiva portadora do NIPC 500344521, com sede na Rua das Palmeiras, n.º 254, 2780-151 em Oeiras, representada por Manuel Videira, sócio-gerente, portador do B.I. n.º13122243, residente na Rua Quinino da Fonseca nº 29, 4º Esq. 2100-251 Lisboa, instaurou a presente acção contra Ministério da Administração Interna, pessoa colectiva portadora do NIPC nº 565 565 234, com sede na Rua Castilho, 45-51, em Lisboa vem pedir a anulação do procedimento escolhido para a aquisição dos veículos blindados à empresa Dusseldorf.

No prazo legal, os demandados deduziram contestação por excepção e por impugnação, peticionando, a final, a improcedência da acção bem como a condenação dos autores no pagamento de custas e demais despesas processuais a que deu causa a acção.

Prosseguiram os autos para julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal.

II – FUNDAMENTOS

2.1. FACTOS PROVADOS

A julgamento chegou como assente a seguinte matéria de facto:

a. foi celebrado entre o MAI e a empresa alemã Dusseldorf um contrato de fornecimento de 8 veículos blindados, no valor de 1.2 milhões de euros;

b. os veículos destinavam-se a ser usados durante a Cimeira da NATO, a decorrer em Lisboa nos dias 19 e 20 de Novembro de 2010;

c. tinham como objectivo o reforço da segurança do local onde se iria realizar a Cimeira;

d. o procedimento concursal adoptado foi o ajuste directo em detrimento do concurso público;

e. os veículos não foram entregues dentro do prazo estipulado (15 de Novembro de 2010), a tempo de serem usados na segurança da Cimeira da NATO;

f. apesar da extemporaneidade do fornecimento dos veículos o contrato manteve-se.

Durante a audiência, foram dados como provados os seguintes pontos

a) o A. é uma empresa de fabrico de equipamentos blindados;

b) ao A. não foi possibilitado concorrer legitimamente;

c) o A. apenas teve conhecimento da adjudicação dos veículos blindados em Outubro de 2010, por via de uma reportagem do canal televisivo SIC, realizada sobre matérias de segurança ;

d) pela mesma reportagem soube o A. que o procedimento concursal adoptado na compra dos veículos blindados tinha sido o ajuste directo;

e) em Janeiro 2010, os veículos já estavam a ser fabricados pela empresa Dusseldorf

2.2 DO DIREITO APLICÁVEL

O autor, veio a este tribunal, alegar que o acto de adjudicação por ajuste directo de fornecimento de veículos blindados da empresa Dusseldorf com o MAI é anulável ao abrigo do artº 135º do Código Procedimento Administrativo, doravante CPA. Argumenta o Autor que, devido à escolha por ajuste directo, foi impedido de realizar melhor oferta para a aquisição dos ditos veículos blindados.

O demandado, Ministério da Administração Interna, doravante MAI, alegou a compra dos veículos blindados para a Cimeira da NATO a realizar em Lisboa, nos dias 19 e 20 de Novembro, com base no artº 24º/ 1/f) do Código dos Contratos Públicos, doravante CCP.

De acordo com a regra geral do artigo 23º CCP, não é o valor do contrato relevante para esta causa, uma vez que se entende, no caso concreto, que as vantagens através dele obtidas, devem ser preteridas face a valores de natureza pública mais relevantes, nomeadamente o da urgência.

Dever-se-á entender que não é o valor do contrato que condiciona a escolha do procedimento a adoptar, mas sim o contrário, ou seja, o valor do contrato não pode ser superior ao valor máximo que a lei permite para a utilização do procedimento escolhido (artº 17ºCCP). O procedimento escolhido para aquisição das viaturas blindadas por parte do MAI, foi o ajuste directo que de acordo com o artigo 20º/1/a) CCP, só é permitido para a aquisição de bens móveis.

Segundo o demandado, aplica-se ao caso o artº 24º/ f) CCP, dispondo este que qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste directo quando, nos termos da lei, o contrato seja declarado secreto ou a respectiva execução deva ser acompanhada de pedidos especiais de segurança bem como, quando a defesa de bens essências do Estado o exigir. O contrato em causa não era secreto já que, como ficou provado, a jornalista Sílvia Boto teve dele conhecimento numa mera visita à fábrica alemã. Tão pouco a respectiva execução foi acompanhada de medidas especiais de segurança, uma vez que, com a respectiva autorização da empresa estrangeira, foi realizada uma reportagem televisiva pela dita testemunha em Janeiro de 2010. A reportagem em causa veio posteriormente a ser transmitida pelo canal de televisão “SIC”, em Outubro de 2010, onde foi divulgado que já havia sido efectuado o contrato entre a dita empresa e o estado português.

Relativamente à parte final do artº 24º/1/f) do CCP confrontamo-nos com um conceito indeterminado: (…) bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir. Para tal, foi arrolada pelo demandado a testemunha João Esteves, especialista em segurança internacional. Todavia, apesar da tentativa de descoberta de toda a verdade material, este depoimento não pôde ser valorado, visto que João Esteves foi arrolado como testemunha e não na qualidade de perito. Não haveria pois a considerar qualquer ponto de vista técnico por si oferecido: de facto, nos termos do art. 638 nº1 do Código de Processo Civil, a testemunha só devia responder com precisão sobre os factos que haviam sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu (não devendo emitir pareceres de acordo com os seus especiais e qualificados conhecimentos sobre a matéria controvertida: essa função de tecer esclarecimentos técnicos especiais pertenceria, sim, a um perito requerido para esse efeito).

Como tal, concluiu-se que não terem sido dados como fundamentados os pressupostos para a aplicação do artº em causa.

De igual modo se provou não haver urgência na contratação, na medida em que os veículos em causa já estariam a ser produzidos em Janeiro, sendo que não foi produzida prova em como o contrato entre o demandado e a empresa Dusseldorf foi realizado em Outubro.

Assim sendo, concluiu-se não ter sido feita respectiva fundamentação legal para a decisão da escolha do procedimento (a qual, como qualquer acto administrativo, carecia de fundamentação). O art. 38º do Código dos Contratos Públicos exige que a decisão de escolha do procedimento de formação de contratos seja devidamente fundamentada, cabendo tal justificação ao órgão que era competente para a decisão de contratar: e, com as provas trazidas a este Tribunal, não conseguiu o MAI fazer prova de que existia um fundamento atendível para a escolha que tomou.

Pelo exposto, deverá decidir-se no sentido da procedência do pedido na P.I.

2.3 DECISÃO

Nestes termos, julga o presente colectivo de juízes a presente acção procedente, decidindo, em consequência disso:

a) a mera declaração da anulação do acto administrativo da escolha de ajuste directo no procedimento de formação do contrato entre o MAI e a empresa Düsseldorf: não tendo sido pedido cumulativamente qualquer acto de condenação da Administração, tem a presente sentença o efeito único de declarar anulado o mencionado acto administrativo.

b) condenar a ré no pagamento das custas decorrentes do presente litígio

c) ordenar o registo e notificação da presente sentença

___________________________________________________

Da sentença que antecede foram os presentes notificados.

Para constar se lavrou a presente acta, que lida e achada conforme vai ser assinada.

A Escrivã-Auxiliar

M.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2010,

O Juíz de Direito

(segue assinatura digital)

Abímal Nanu

Ana Margarida Rodrigues

Bernardo Rodrigues

Carlos Ferreira

Cláudia Magalhães

João Gonçalves

João Serrano

Nuno Espírito Santo

Paulo Fonseca

Raphael Faria

Sónia Martins

Teresa Tavares

domingo, 19 de dezembro de 2010

Contestação - Turma 2

1º Juízo
1ª Secção
Proc. Nº 1111/11.1TALSB
                                                                               
                                                            Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do
                                                            Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa
Nos autos da acção de processo especial, à margem identificada, o Ministério da Administração Interna, doravante referido como MAI, pessoa colectiva com o NIPC 565565234, sede na Rua Castilho nº 45-51, 2100-820, em Lisboa, vem apresentar nos termos e com os seguintes fundamentos:

Contestação
I – POR EXCEPÇÃO
A - Incompetência absoluta em razão da matéria

Por se tratar de uma acção, cujo pedido relativo à anulação do acto administrativo que originou a cobrança da taxa e a sua causa de pedir, se encontrarem dentro da competência relativa a matéria tributária, pertencente à jurisdição dos tribunais fiscais;

De acordo com o art. 3º nº2 da LGT, as taxas são um tributo;

De acordo com os arts. 10º nº 1º b) e 44º nº 1º c) do CPPT, art. 54º nº 1 c) da LGT, art. 49º nº1 a) iv) do ETAF, considera-se da competência dos tribunais tributários, o conhecimento da globalidade das acções de impugnação de actos administrativos respeitantes a questões fiscais;



Assim sendo, desde já se invoca para todos os legais efeitos do art. 14º do CPTA, a excepção de incompetência absoluta deste douto Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa para apreciar e julgar os factos indicados;


Contudo, verificando-se a competência deste tribunal, que se admite por hipótese meramente académica;


B - Inadmissibilidade da Coligação

Estamos perante a proposta de uma acção, em que se verifica coligação ilegal de autores;

Nos termos do art. 12º do CPTA, podem os autores coligar-se contra um ou vários demandados quando; “a causa de pedir seja a mesma, ou os pedidos estejam numa relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos, ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”;

Não existe na demanda, unicidade na causa de pedir;

Os pedidos não se encontram em relação de prejudicialidade ou dependência;

10º
A procedência dos pedidos não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos;



11º
A procedência dos pedidos não depende da interpretação dos mesmos princípios ou regras de direito;

12º
Assim sendo, a presente coligação é ilegal;

13º
A ilegalidade da coligação obsta ao prosseguimento do processo nos termos do art. 89 nº 1 e) do CPTA e conduz à absolvição da instância;

C - Ininteligibilidade do pedido

14º
Da leitura da P.I., constata-se a má formulação do pedido, isto é, carece aquele de correlação directa com a causa de pedir, ou seja, com os factos em que baseie o seu direito, para que o Tribunal possa do mesmo inferir um pedido, que acabou por não formular correctamente;

D- Ilegitimidade passiva (do pedido de anulação do acto que origina a cobrança da taxa)

15º
Considerando que, de acordo com o art. 10º nº1 do CPTA, cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida;

16º
O MAI não é parte na relação material controvertida em causa, sendo-o no caso, o Ministério das Finanças e da Administração Pública;

17º
O 1º A., Francisco Esperto, alega anulação do acto que origina a cobrança da taxa, cobrança essa efectuada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, e não pelo presente demandado;

E - Ilegitimidade Activa

18º
O 2º A., (Somos da Inteira Confiança, Lda) carece de legitimidade para impugnar o procedimento pré contratual, dado que não alega quaisquer factos que lhe confiram tal titularidade;

19º
Parte legítima, é todo aquele que retire da anulação do acto impugnado um benefício concreto, não contrário à lei, que directa e imediatamente se reflicta na sua esfera jurídica pessoal, pelo que não tem interesse em demandar;

20º
Sendo que o critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial é precisamente, a utilidade ou vantagem que ele possa retirar da anulação contenciosa, atenta a sua intrínseca conexão com os efeitos imediatos do acto impugnado [Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in CPTA Anotado, página 55; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3ª edição, página 93; e AC/Pleno deste STA de 21.02.2002, Rº40.961];

21º
Podemos assim concluir, que não se pode recorrer a juízo sem se ser titular da relação jurídica administrativa de onde emerge a lesão e que não basta a invocação de um qualquer direito ou interesse, para automaticamente se ter legitimidade activa, visto ser necessário que esse interesse seja directo e pessoal e além disso, seja legítimo, isto é, tenha a cobertura do direito;

22º
Podemos pois concluir, que a indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama, só garante a sua legitimidade, quando por um lado, ocorre uma situação de efectiva lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos e por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório;

23º
Parte legítima é, assim, todo aquele que retire da anulação do acto impugnado um benefício concreto - patrimonial ou moral - não contrário à lei, que directa e imediatamente se reflicta na sua esfera jurídica pessoal;

24º
E, a contrario, que não gozam de legitimidade aqueles cujo interesse não é directo e imediato e por isso, que a tutela requerida se traduz num benefício actual mas meramente hipotético e longínquo;

25º
Termos em que o 2º A. manifestamente não é parte legítima no que respeita ao processo anulatório do procedimento pré contratual;

26º
E relacionando a sua posição nos presentes autos com a excepção supra invocada, deverá por conseguinte ser considerado parte ilegítima;

                                                                                   
II - POR IMPUGNAÇÃO - A
27º

Do alegado vício decorrente da suposta ilegalidade na adjudicação por ajuste directo em detrimento de procedimento pré contratual, uma vez que se demonstra não ser legalmente exigível concurso público.






Dos factos:

28º
Como membro da Aliança Atlântica, Portugal tem a obrigação de gastar dinheiro em material de guerra;

29º
Os veículos blindados, objecto do contrato ora impugnado, foram adquiridos na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, dadas as necessidades de segurança e defesa nacional, face à ameaça externa (terrorista e de perturbação da ordem pública), particularmente sentida na área do Parque das Nações em Lisboa, em virtude de aí se realizar a Cimeira da NATO, nos dias 19 e 20 de Dezembro;

30º
O evento contou com a presença de vários líderes mundiais, sob ameaça de grupos de manifestantes hostis à realização do evento;
31º
A defesa nacional e segurança interna são interesses essenciais do Estado Português constitucionalmente protegidos (arts. 27º e ss. e 272º e arts. 273º e ss. CRP);
32º
Em bairros de risco, as forças de segurança e designadamente a PSP são por vezes atacadas com armas de guerra;
33º
A pretexto da Cimeira da NATO e apesar de não ter sido possível ao adjudicatário a entrega dos veículos a tempo da Cimeira, foi adquirido material de guerra constituído por veículos blindados de uso militar e anti-terrorismo, no âmbito de medidas de segurança especialmente decretadas, como o encerramento do Espaço Schengen, para defesa de interesses essenciais do Estado Português, designadamente a defesa nacional e segurança interna;
Do Direito:

34º
O 2º A. (Somos de Inteira Confiança, Lda) pretende justificar no ponto 18º da P.I., a impugnação do acto que determinou o ajuste directo, requerendo a sua anulação (art. 46º nº 2 a) e art. 50º nº 1 do CPTA), com fundamento em violação de lei, por desconformidade com princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção, de acordo com a previsão do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA, ali invocado como fundamentação de direito;
35º
Ora, tal violação nunca ocorreu;
36º
A escolha do procedimento foi determinada em função de critérios materiais, conforme previsto no Capítulo III do Título I da Parte II, do CCP (art. 23º e ss. do CPP).
37º
No art. 23º do CCP, prevê-se a regra geral, relativa à escolha do procedimento em função de critérios materiais. Permite-se a celebração de contratos de qualquer valor por ajuste directo, desenvolvida depois nos arts. 24º (para quaisquer contratos), 25º (para contratos de empreitadas de obras públicas), 26º (para contratos de locação ou de aquisição de bens móveis) e 27º (para contratos de aquisição de serviços).
38º
Aplica-se ao caso concreto o art. 24º nº 1 f) do CCP;
39º
O art. 24º nº 1 f) dispõe que, qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, se pode adoptar o ajuste directo quando, nos termos da lei, o contrato seja declarado secreto ou a respectiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de bens essenciais do estado o exigir;
40º
No Código dos Contratos Públicos - Comentado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2009, de Gonçalo Guerra Tavares e Nuno Monteiro Dente, em referência ao art. 24º, é afirmado: “relativamente aos contratos secretos ou que exijam medidas de segurança especiais, expressamente excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 2004/18/CE, pelo seu art. 14º, o legislador do CCP optou por sujeitar a sua formação ao procedimento de ajuste directo, nos termos da alínea f) do nº 1 deste art. 24º;
41º
Trata-se de um procedimento vinculado para determinado tipo de contratos públicos, sem margem de discricionariedade quanto à sua adopção pela Administração, logo, contrariamente ao que afirmam os A. no ponto 5º da P.I., o concurso público não seria o procedimento correcto para a aquisição dos veículos;
42º
O art. 14º da Directiva 2010/18/CE, estabelece que a mesma “não se aplica aos contratos públicos que sejam declarados secretos ou que devam ser acompanhados de medidas de segurança especiais nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro ou quando a defesa de um Estado-Membro o exigir”.
                                                                    43º
O procedimento vinculado justifica-se ainda pelo carácter de urgência excepcional da encomenda;



II - POR IMPUGNAÇÃO - B


44º
Do vício decorrente da suposta ilegalidade na cobrança de taxa de segurança que segundo os autores se deveria à presença dos veículos blindados no local - Parque das Nações – por ocasião da cimeira da NATO, ali realizada nos passados dias 19 e 20 de Dezembro de 2010.




Dos factos:

45º
A taxa de segurança cobrada no Parque das Nações aos proprietários de imóveis aí situados, foi devida às excepcionais medidas de segurança adoptadas e proporcional ao serviço prestado;
46º
Ficou assim a dever-se ao total do dispositivo de segurança montado no local, e não apenas à presença dos veículos blindados;
47º
Os A. pretendem no ponto 1º da P.I., relacionar a taxa de segurança exclusivamente com os custos inerentes à segurança “blindada” oferecida pelos veículos encomendados, ausentes do local, o que é manifestamente redutor das finalidades da mesma;
48º
A cimeira da NATO decorreu sem incidentes, pelo que se pode concluir que todo o dispositivo de segurança montado no local, funcionou plenamente, logo foi prestado um serviço público efectivo àquela população;


Do Direito:
49º
A taxa de segurança foi criada em cumprimento do princípio da legalidade, tendo como pressuposto a prestação concreta de um serviço público, conforme prevê o art. 4º nº 2, 1ª parte da LGT;
50º
A notificação levada a cabo nos termos do art. 68º do CPA, não constitui acto declarativo ipso iure;
51º
Apesar da ausência dos veículos encomendados, foi respeitado o princípio da proporcionalidade, designadamente na vertente da cobertura de custos;
Da Taxa de Justiça

52º
O Réu está isento do pagamento de taxa de justiça nos termos do Regulamento das Custas Judiciais.

Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos, requer, muito respeitosamente a V. Exa. se digne julgar:

1)    Procedentes as excepções: por incompetência absoluta em razão da matéria, deste douto Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa; por inadmissibilidade de coligação; ininteligibilidade do pedido; por ilegitimidade activa e passiva;
2)    Considerar a acção totalmente improcedente por não provada, face ao alegado impugnativo;
3)     Condenar os autores no pagamento de custas e demais despesas processuais a que deu causa.

Prova testemunhal: João Lemos Esteves, especialista em segurança internacional.
Valor: O da Acção.
Junta: Procuração Forense.

Contestadores e Associados – Sociedade de Advogados

Sílvia Antunes – 18849                                       Osvaldo Cassamo - 15020
Júlio da Silva – 14676                                         Joana Correia - 17345
André Pereira – 17176                                        Francisco Neves -    
João Baptista – 15131                                        Liliana Rocha -
Sara Carvalho da Silva – 17551                         Elsa Cerdeira -