quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

A dicotomia contrato Administrativo/ contrato privada da Administração

A dicotomia contrato administrativo/contrato de direito privado da Administração teve origem no período da "infância difícil" do Contencioso Administrativo,na fase do "pecado original",em que os tribunais administrativos tinham como objectivo proteger a Administração,funcionando como órgãos administrativos especiais,fase na qual os "actos de poder público" estavam isentos do controlo judicial exercido pelos tribunais administrativos.
Num primeiro momento,os "privilégios de foro" da Administração disseram apenas respeito aos actos administrativos,situação que não demorou muito tempo,na medida em que,cedo se entendeu que os contratos administrativos deveriam ser submetidos a um tribunal especial.Surge assim o contrato administrativo de tipo francês,correspondente aos "privilégios exorbitantes" da Administração,estabelecendo-se um novo fundamento substantivo,de natureza material,que vem justificar a aplicação de um regime excepcional decorrente da "especialidade do foro".
Assim,estava estabelecida uma divisão entre "contratos administrativos",os quais correspondiam ao exercício de "privilégios exorbitantes" da Administração,que exigiam um regime jurídico específico,enquanto que do outro lado se situam os contratos de direito privado da Administração,em que as autoridades administrativas actuavam como simples privados,despindo as suas vestes de autoridade,cujo regime jurídico aplicável era o regime comum a qualquer contrato.
Por seu lado,esta divisão apresentava consequências substantivas e processuais.De um ponto de vista substantivo ,havia um regime jurídico "especial"(de direito público") para os contratos administrativos e um regime "comum"(de direito privado") para os restantes contratos em que a Administração interviesse.De um ponto de vista processual,esta divisão implicava que os litígios referentes à interpretação,validade ou execução de contratos administrativos fossem da competência dos tribunais administrativos,enquanto que os contratos de direito privado da Administração eram da competência dos tribunais comuns.
No entanto,o fenómeno de "europeização" veio aproximar as formas contratuais no exercíco da função administrativa,decorrente do conceito francês de "contrato administrativo" ter sido relativizado em comparação com o "contrato de direito público" alemão.Assim,a construção europeia de um "mercado comum" e de uma "união económica e monetária" implicou a existência de regras comuns em matéria de contratação administrativa.Surgem múltiplas fontes de Direito Administrativo Europeu,que ao priveligiarem a forma da Directiva,estabelecem um regime comum da contratação pública,tanto ao nível substantivo como ao nível processual.
Por seu lado,do ponto de vista do Contencioso nacional,o contencioso pré-contratual surge regulado nos art.100º e ss,como processo urgente,consagrando um contencioso de plena jurisdição relativo aos litígios emergentes das relações contratuais administrativas,tanto pela via da acção comum como da acção especial.
De um ponto vista da "europeização",para além de uma "integração vertical",referente á aplicabilidade das fontes comunitárias nas ordens jurídicas nacionais de cada um dos Estados Membros,verifica-se também uma "integração horizontal" no sentido da convergência das administrações nacionais para um determinado modelo.
No Contencioso nacional,o fenómeno da "europeização" manisfestou-se primeiro na legislação relativa aos procedimentos pré-contratuais,e depois,na legislação do contencioso administrativo,eliminando a categoria dos contratos administrativos(art.4ºnº1 e) e f) CPTA).É também de referir o actual Código da Contratação Pública (D.lnº18/2008) ,o qual se encontra a meio-caminho entre a adopção de um conceito genérico de "contrato público",em sentido europeu, e a manutenção da dualidade originária.
Por outro lado,com a Reforma do Contencioso Administrativo pirtuguês,procedeu-se ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa ao universo das relações jurídicas administrativas e fiscais(art.212º nº3 CRP) e estabeleceu-se a consagração da unidade jurisdicional no que respeita ao controlo de toda a actividade contratual da Administração.Assim,o art.4º ETAF estabeleceu uma cláusula geral de longo alcance e uma exemplificação muito extensa,consagrando a competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento de todas as relações jurídicas correspondentes ao exercício da função administrativa.Como é fácil de constatar,o acto adm. entrou em crise,não permitindo abranger a integralidade do relacionamento da Administração com os particulares,e a relação jurídica administrativa passa a ser o critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa,permitindo abranger tanto as ligações dos privados com as autoridades administrativas como as relações que estas estabelecem entre si.
Por seu lado,é também de realçar que a diversidade de "critérios de qualificação" da natureza da relação adoptados pelo ETAF demonstra a consagração de uma noção ampla e aberta da relação jurídica administrativa,permitindo abranger todos os litígios ocorridos na actuacão da prossecução de fins públicos,como é típico nas novas relações da Administração Prestadora e Infra-Estrutural.
Bibliografia:
-O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-prof.Vasco Pereira da Silva
-Justiça Administrativa-prof.Vieira de Andrade

Armanda Nogueira
nº 16419 -subturma 2


quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Legitimidade


Perspectiva (ultra)passada

Na lógica clássica, baseada no modelo francês, o contencioso administrativo tinha natureza objectivista, significando que destinava-se apenas à verificação da legalidade da actuação administrativa.
Consequentemente, esta concepção objectivista não reconhecia direitos subjectivos às partes, ou seja, não admitia que os particulares e/ou a Administração actuassem no processo para defesa de direitos / interesses próprios. Desta forma, todo o contencioso administrativo se centrava única e exclusivamente no acto administrativo.

Caracterização do Contencioso Administrativo de cariz objectivista:


Quanto aos particulares:

Não lhes eram reconhecidos direitos subjectivos perante a administração; logo, a sua intervenção no processo não era permitida enquanto parte processual, em virtude de uma lesão provocada por uma actuação administrativa ilegal, mas antes era permitida, somente, para a defesa da legalidade e do interesse público.

Esta concepção objectivista da Justiça Administrativa vai sendo, lentamente, contrariada; pese embora a Constituição de 1976 ter consagrado o particular como parte no contencioso administrativo (arts. 20º n.º 1 e 268º n.ºs 4 e 5 CRP), conferindo-lhe, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa, cuja função primordial deve prender-se com a garantia dos direitos privados; e, a Reforma de 1984/1985 ter contribuido largamente para instituir o contencioso administrativo como um processo de partes, continuaram a persistir disposições que, por uma lado, não conferiam uma igualdade em sentido próprio entre as partes; por outro, reduziam a possibilidade de intervenção dos sujeitos no processo.

Quanto à Administração:

Se ao particular se negava o estatuto de parte, também a administração não era parte no processo, mas sim [designada por] “autoridade recorrida”, cuja principal função era auxiliar o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público, o que denota a promiscuidade existente entre a Administração e a Justiça, que só foi afastada com a Constituição de 1976, que integrou o contencioso administrativo no Poder Judicial.

Concluímos, assim, que nesta vertente objectivista, o contencioso administrativo era um processo sem partes processuais no verdadeiro sentido da palavra; ambos (particular e administração) intervinham no processo em nome da legalidade e do interesse público, não lhes sendo reconhecidos direitos ou interesses próprios.

Desta forma, constatamos que, paulatinamente, foi-se abandonando esta concepção objectivista do contencioso administrativo, cujo primeiro passo foi dado com a Constituição de 1976 e com as sucessivas reformas do contencioso administrativo português que foram concretizando um contencioso administrativo de cariz subjectivista, característico de um contencioso plenamente jurisdicionalizado.

Perspectiva actual do Código

Por contraposição à lógica clássica, na concepão subjectiva, o particular e a administração são partes que, perante um juíz, defendem os seus interesses: do lado do particular, a lesão de um direito; do lado da administração, a defesa da legalidade e do interesse público. Sendo um processo de partes, ambos dispõem de poderes e deveres processuais destinados à tutela efectiva dos seus interesses.
Assim, o contencioso administrativo é, finalmente, um processo de partes, onde estas detêm posições de igualdade na defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tal como consagrado no actual art. 6º CPTA e complementado pelo art. 8º do mesmo código, devendo ambas as partes colaborar com o juiz para a realização da justiça administrativa. Daqui concluimos que se afastou definitivamente a concepção objectivista do contencioso administrativo.

O conceito de parte está intrínsecamente ligado ao pressuposto processual- Legitimidade-, previsto no art. 9º e ss do CPTA.

Diferenças entre as perspectivas (ultra)passada e actual da Legitimidade

Na lógica clássica, em que se negava a titularidade de direitos subjectivos aos particulares e se negava, consequentemente, a qualidade de parte, a legitimidade do particular baseava-se num interesse de facto e não num direito subjectivo lesado. Nesta lógica, a legitimidade do particular era aferida através do critério do interesse (de facto) no afastamento do acto administrativo da ordem jurídica.

O regime juridico actualmente estabelecido é completamente contrário a esta concepção clássica.
Segundo o art. 9º do CPTA, a legitimidade é atribuída segundo o critério da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres reciprocos, na relação jurídica substantiva.

Assim, o pressuposto processual – Legitimidade – visa assegurar a coincidência entre os sujeitos processuais e os titulares efectivos da relação material controvertida, pelo que, segundo o art. 9º n.º 1 do referido código, o autor é parte legítima sempre que alegue ser parte na relação material controvertida, i.é, ser titular de direitos subjectivos.

Este artigo, consagrando o pressuposto processual de legitimidade (activa), demonstra, claramente, a função do contencioso administrativo de cariz subjectivista, permitindo a intervenção de sujeitos privados para a protecção dos seus direitos subjectivos, o que na lógica clássica era inconcebível.

Contudo, e porque exigido num Estado de Direito, o contencioso administrativo desempenha igualmente uma função objectiva, assegurada pelas acções pública e popular, patentes no art. 9º n.º2 do CPTA. Acções estas que visam a defesa de legalidade e do interesse público, tutelando bens e valores constitucionalmente protegidos, e que realizam a função objectiva do contencioso administrativo de forma directa.

Desta forma, o actual contencioso administrativo consagra a legitimidade para a defesa de interesses próprios, onde desempenha funções predominantemente subjectivas, de protecção de direitos dos particulares, nomeadamente o direito fundamental consagrado no art. 268º n.º 4 CRP, sendo esta a principal função da Justiça Administrativa; por outro lado, consagra igualmente a legitimidade para a tutela objectiva de bens e valores da ordem jurídica, através das acções acima descritas, desempenhando aqui uma função predominantemente objectiva, de tutela da legalidade e do interesse público, imprescindível num Estado de Direito

Também em relação à Legitimidade Passiva, presente no art. 10º n.º 1 do CPTA, o critério de aferição da legitimidade é o da relação material controvertida, considerando-se partes legítimas as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
Nota ainda, para referir que o art. 10º n.º 2 do CPTA, afasta definitivamente a ideia objectivista de que a administração não é parte no processo.

Concluímos, assim, que as diferenças no conceito de legitimidade ou de parte legítima no processo contencioso são indiscutíveis, comparando a perspectiva actual do Código e a já (ultra)passada.

Actualmente, temos um contencioso administrativo que desempenha a função subjectiva de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, o que não acontecia na concepção objectivista do contencioso administrativo; mas temos, também, um contencioso administrativo que desempenha igualmente funções de cariz objectivo, de tutela da legalidade e do interesse público.

Talvez, agora, possamos afirmar que o actual contencioso administrativo permite a realização da Justiça Administrativa na sua verdadeira acepção.
Teresa Tavares
Aluna n.º 17674

Evolução do processo administrativo em Cabo Verde

Tal como os países que noutros tempos estiveram sob o domínio português, Cabo Verde também não foge à regra e adopta um sistema de processo administrativo muito semelhante ao do sistema português.
Em 1983, Cabo Verde teve a sua primeira legislação sobre esta matéria que consta do Decreto-lei nº14-A/1983, de 22 de Março. Este diploma vigorou durante muito tempo, apesar das mudanças constantes a nível substantivo e procedimental da justiça administrativa.
Essas mudanças que operaram, não deixaram de reflectir no âmbito do processo administrativo, a necessidade de alargar o leque dos meios processuais, de forma a ajustar os tipos das pronúncias jurisdicionais e a tramitação que as antecede com base em pretensões e causas de pedir cada vez mais diversas, pois já não se cingiam apenas à simples anulação com fundamento em ilegalidade.
No início do ano 2008, foi necessário submeter pela primeira vez, a debate público o código de contencioso administrativo que ansiava por um novo regime, pois para um Estado que ostenta um estatuto de país de desenvolvimento médio já não se adequava aos problemas que surgiram então e às questões sócio-jurídicos com os quais a justiça administrativa tinha de defrontar.
Deu-se início então a uma reforma do contencioso administrativo, que segundo o professor Sérvulo Correia não podia deixar de fora um alargamento do leque dos meios de prova admissíveis, tal como no processo civil, com excepção apenas do depoimento da parte das autoridades recorridas. Sendo certo que seria necessário transferir para os tribunais de base do contencioso administrativo parte das competências detidas até então pelo Supremo Tribunal de Justiça em primeiro grau de jurisdição, de forma a não onerar este último com o tempo requerido pelas diligências de produção de prova.
Em termos históricos o processo administrativo de Cabo Verde não difere muito da do processo português mas como é óbvio o processo português sofreu mais alterações que o de Cabo Verde e neste último vigora um sistema «aportuguesado» adequado às condições sócio-jurídicos do país.
A nível constitucional, o legislador cabo-verdiano soube interpretar bem, desde cedo a visão da Constituição em termos de tutela jurisdicional compreensiva de todas as situações subjectivas jurídicas administrativas activas, ao configurar nos artigos 2º e 6º do decreto de 1983, uma acção processual administrativa e relações jurídicas administrativas como âmbito da jurisdição administrativa.
A Constituição consagra o reforço da efectividade da jurisdição como exigência de plenitude e de sobreposição da materialidade à formalidade da tutela dos direitos ou interesses legítimos a que se destina o acesso à justiça administrativa.
Estabelece também o princípio da subjectividade ou princípio da tutela jurisdicional administrativa subjectiva.
Contém assim, duas das principais linhas de força para uma reforma futura do Contencioso Administrativo.

Bibliografia:
-in, “Conferencia sobre a modernização do Contencioso Administrativo”, cidade da Praia, Cabo Verde, 6 de Dezembro de 2006, com a participação do prof.Doutor Sérvulo Correia;
-in, blogue da Universidade Jean Piaget de Cabo Verde.

Aluna: Évina Ferreira
Nº: 16934 Turma: Noite 2

Noticias do DE: Processos fiscais pendentes subiram 30%

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo fala de “crescente bloqueio” dos tribunais. A entrada de processos nos tribunais disparou em 2004.
Os processos fiscais parados em tribunal aumentaram quase 30% nos últimos cinco anos. Os números recolhidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), a que o Diário Económico teve acesso, revelam que no final de 2008 mais de 39 mil casos estavam pendentes na primeira instância tributária. O suficiente para dar "razão para preocupação, com um possível cenário de crescente bloqueio", assume o próprio presidente do STA.

Carla Cid
Aluna 11222

O Contencioso Administrativo na História da África do Sul

Como tudo começou...

Deve-se a Bartolomeu Dias, ilustre navegador português, que em 1488 dá a conhecer ao mundo a região da África do Sul, ao dobrar o “saudoso” cabo das Tormentas, agora conhecido como Cabo da Boa Esperança e alcançando o oceano Índico partindo do Atlântico.

A África do Sul, como todos os países e regiões que passaram pela experiência da colonização, conhece-a em meados de 1652 através da Holanda e mais tarde no séc. XVIII pelas mãos da Inglaterra com um sistema marcadamente monista, á qual foi reconhecida soberania no Congresso de Viena de 1815.
Com influências holandesas, britânicas e da própria essência africana, este país é pautado pela mistura de todos estes “saberes”, que se inter-ligavam.
Será com o regime do Apartheid (1940 a 1990 aproximadamente), que se viverá na África do Sul uma época que marcará para sempre a sua história.
Alvo de discriminação racial e politica preconizada pelos “Afrikaner” (descendentes brancos de colonos europeus) face aos demais cidadãos, nomeadamente mestiços, negros e indianos, estes últimos viam o seu espaço delimitado e toda a sua vida controlada ao nível de alimentação, educação, habitação, cuidados médicos, saneamento, etc…, com fronteiras muito apertadas, pois a região habitada pelos “Afrikaner” era-lhes completamente interdita.
Só em 1994 é que existirão pela primeira vez eleições livres na África do Sul, com a nomeação para presidente de Nelson Mandela (antigo activista e guerrilheiro anti-apartheid, condenada a prisão perpétua em 1962, mas libertado em 1990 quando caiu o regime da segregação), e sendo a constituição sul-africana aprovada em 1996, a Constitucion of the Republic of South Africa, act n.º 108 of 199.

Marcada por uma diversidade étnica, compreende-se facilmente que tudo o que gira é volta do seu direito e em particular do Contencioso administrativo e como este desabrochou desperta interesse.

O contencioso Sul Africano no chaise loungue da psicanálise…

Durante o Apartheid o pouco direito administrativo existente estava delimitado pelo poder legislativo, executivo e judiciário muito restritivos.
Uma nova era de neo-administrativismo sul-africano começava com a nova constituição que retirou os grilhões ao direito administrativo; na secção 33 da constituição podemos encontrar aquilo que marcou definitivamente o contencioso administrativo: 4 direitos essenciais que passavam pelo reforço dos direitos constitucionalmente protegidos; direito a ter os litígios dirimidos por um tribunal ou outra entidade independente; direito ao acesso á informação detida pelo governo; e o direito á justiça administrativa.
Previa também a criação de entidades estaduais para prossecução dos ideias democráticos (ex.º figura do Public Protector, que equivale ao nosso Provedor da Justiça, CRP art.º 23, com as funções de protecção do cidadão face a má administração do governo ou conduta imprópria), de uma Comissão de Direitos Humanos e de uma Comissão para a igualdade do género. Estas comissões tinham em comum o facto de poder exercer os seus poderes no auxílio de cidadãos, que considerem ter sido alvos de infracção dos seus direitos por acto administrativo do Governo. É de louvar esta decisão de criação destas 2 Comissões que zelam pelos direitos, o que demonstra que mesmo num contencioso tão jovem é possível ter este tipo de garantias.
Este novo contencioso administrativo, ressurgido de um novo ideal democrático, está em perfeita comunhão com os ideais visados por uma administração ponderada e justa: prevenção de qualquer arbitrariedade no exercício do poder público, justiça nas decisões, promoção da participação activa dos cidadãos nas tomadas de decisão garantindo uma maior segurança, legitimidade e legalidade.

O PAJA, The Promotion of Administrative Justice (Act 3 of 2000), foi mais um passo na regulamentação de decisões administrativas na relação com os particulares, que devem ser tomadas tendo sempre em consideração este preceito legal.
Mas, ao contrário do que passa por exemplo em Portugal que dispõe de um Tribunal Administrativo autónomo, todos os litígios de cariz administrativo são resolvidos no Tribunal comum, donde as decisões são, no entanto, passíveis de revisão judicial ou mesmo de recurso, interposto a pedido do particular.
Este embrião do Contencioso Administrativo Sul-Africano ainda tem muitos passos a dar, mas o mérito do que já foi alcançado é totalmente merecido.


www.wikipedia.com

http://www.justice.gov.za/paja/about/terms.htm#adminlaw

http://stephanvdmerwe.googlepages.com/administrativelaw

http://iate.europa.eu

http://www.sahistory.org.za/


Carla Cid
Aluna 11222

Breve estudo sobre a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de responsabilidade civil e de contratos

É já bem conhecida de todos a expressão com que se apelidou a entrada em vigor da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro (que introduziu o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (que introduziu o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos): reforma do contencioso administrativo. De resto, bem justa é a designação. No seguimento da revisão constitucional de 1997, que explicitou, através dos nºs 4 e 5 do artigo 268º da CRP, um verdadeiro direito à tutela jurisdicional efectiva dos particulares perante a Administração Pública, o legislador ordinário foi forçado a alterar, radicalmente, o panorama da justiça administrativa, introduzindo, para além de outras, inovações de relevo em matéria de responsabilidade civil e de contratos.
Todavia, apesar do alcance e significado da reforma do contencioso administrativo, os tribunais continuam a sentir imensas dificuldades nestas matérias, nomeadamente na distinção entre actos de gestão pública e de gestão privada, e entre contratos administrativos e contratos privados da Administração.
No âmbito das referidas matérias de responsabilidade civil e de contratos, a proposta de lei do Governo à Assembleia da República baseava-se num critério objectivo, da natureza da entidade demandada (que acolhe, diga-se, toda a nossa preferência): sempre que um litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ser uma das partes do contrato, tal litígio devia ser submetido à apreciação da jurisdição administrativa. Em consequência, os tribunais administrativos e fiscais passariam a ser os materialmente competentes para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil e de contratos que envolvessem a Administração, não curando de saber se os actos praticados seriam de gestão pública ou de gestão privada, ou se os contratos estariam subordinados a um regime substantivo de direito público ou de direito privado (1).
O artigo 4º do ETAF consagrou estas soluções em matéria de responsabilidade civil extracontratual, mas não já sobre os litígios dos contratos da Administração.
Deste modo, sem embargo de algumas restrições, podemos hoje afirmar com segurança que só os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual da Administração, independentemente de se tratar de actos praticados no âmbito de um exercício de gestão pública ou de gestão privada (alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 4º do ETAF). Embora esta distinção continue a revelar-se problemática e de especial complexidade em diversas situações, a verdade é que deixou de ser relevante para efeitos de determinação da jurisdição competente para apreciar o litígio, o que bem revela uma salutar preocupação do legislador no aperfeiçoamento do princípio geral da plenitude da jurisdição administrativa e no cumprimento do comando constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos particulares.
Já no que toca ao litígio dos contratos, importa avançar com redobrada cautela, isto porque continua a ser aposta do sistema jurisdicional a bipartição de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum. A técnica do ETAF, para a delimitação de competências dos tribunais administrativos e fiscais, consistiu em formular critérios de qualificação dos contratos. Em primeiro lugar, o critério do procedimento pré-contratual: a jurisdição administrativa é competente para apreciar todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais exista lei que os submeta a um procedimento pré-contratual de direito administrativo (alínea e) do nº 1 do artigo 4º). Por obrigação da (já abundante) legislação comunitária, o ordenamento jurídico submete vários contratos a procedimentos pré-contratuais específicos. Quando assim seja, e independentemente de se tratar de contratos tradicionalmente de direito privado ou público, é a jurisdição administrativa a materialmente competente.
Em segundo lugar, o critério substantivo: a jurisdição administrativa é competente para apreciar todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente acerca dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (alínea f) do nº 1 do artigo 4º). Ou seja, foi intenção do novo ETAF, em nossa opinião, abandonar o critério da entidade contratante, e definir as competências dos tribunais administrativos apenas em função da natureza e do regime legal específico de cada contrato. Isto porque é perfeitamente possível perceber que um litígio sobre um determinado contrato seja da competência material da jurisdição administrativa, e que o mesmo contrato tenha sido celebrado por pessoas colectivas de direito público, por entidades públicas sob a forma privada ou por entidades privadas de mão pública. O que mais releva é a sujeição do contrato a normas de direito público, o que sempre acarreta um esforço do intérprete ou do aplicador do Direito na procura desse regime, na certeza, porém, de que estão hoje bem melhor definidas as competências, em matéria contratual, entre a jurisdição administrativa e jurisdição comum.
Uma última referência: é ainda da competência dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação da invalidade de quaisquer contratos (independentemente de serem administrativos ou de direito privado) que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração (alínea b) do nº 1 do artigo 4º). Tal solução é apenas o corolário, a nosso ver, de uma cláusula geral de suficiência e plenitude da jurisdição administrativa: a submissão de eventuais contratos de direito privado aos tribunais administrativos, em virtude da origem do contrato - um acto administrativo - só pode compreender-se no âmbito da completa remissão para esta ordem de tribunais de toda e qualquer relação contratual que tenha na sua origem uma relação jurídica administrativa. Bem andou, pois, o legislador na consagração desta solução.

Dr. Pedro Cruz e Silva (Advogado) in Verbo Jurídico, Outubro de 2006

Carla Cid
Aluna 11222

Tribunais Administrativos: Mais de 80% dos advogados consideram excessivo tempo de pendência dos processos

Mais de 80 por cento dos advogados consideram excessivo o tempo de pendência dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, segundo um inquérito do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
As conclusões do inquérito, realizado a 149 advogados entre Agosto e Setembro de 2009, serão apresentadas terça-feira à 1.ª Comissão Parlamentar (Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Segundo o inquérito, realizado entre 03 de Agosto e 06 de Setembro de 2009, '82 por cento dos inquiridos não consideram adequado o tempo de pendência dos processos nos tribunais administrativos e fiscais'.
Uma das razões apontadas para a pouca eficiência foi a falta de juízes e funcionários judiciais face ao número de processos existentes nos tribunais.
Os atrasos devem-se à falta de cumprimento dos prazos, má gestão de recursos, poucos magistrados e falta de qualidade técnica dos juízes, aponta o inquérito. No que se refere aos processos cautelares, 48 por cento dos advogados consideram que estes não são decididos em tempo útil, sendo necessário um 'reforço de recursos humanos'.
Neste aspecto, os inquiridos defenderam a criação de medidas que agilizem o funcionamento dos processos cautelares.
Segundo o inquérito, mau funcionamento da plataforma Sitaf e dúvidas a nível informático fazem com que 70 por cento dos inquiridos não utilizem esta ferramenta para enviar peças processuais.
O Sitaf (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais) permite a tramitação de processos em suporte electrónico.
Os advogados sentem necessidade de formação específica e consideram que a falta desta cria obstáculos ao correcto e célere funcionamento dos tribunais.
Segundo os últimos dados estatísticos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em 2008 estavam pendentes 55 981 processos.

(Artigo publicado no Correio do Minho)
Carla Cid
Aluna 11222