quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Evolução do Contencioso Administrativo Angolano

O sistema de justiça administrativa angolano está ladeado com a evolução política e administrativa de Angola enquanto Estado. A solução encontrada para dirimir os conflitos jurídico-administrativos tem 2 períodos que são a 1ª república e a 2ª república. No primeiro período denota-se uma grande influência pela natureza da organização do poder político virado para a economia centralizada, então há como que um menosprezo ou mesmo desprezo por um sistema de justiça administrativa. Isto quer dizer que nem sequer o texto constitucional de 1975 nem as sucessivas revisões constitucionais abarcaram constitucionalmente a justiça administrativa. Os órgãos do Estado preocupavam-se essencialmente em garantir e proteger a ordem jurídica que pendia para o socialismo. Não havia controlo jurisdicional dos actos do poder público e os órgãos jurisdicionais eram confundidos com os outros órgãos do Estado, pois não havia um princípio de separação de poderes e funções do Estado. Ainda na decorrência da 1ª república foi aprovada a lei 18/88, de 31 de Dezembro ( lei do sistema unificado de justiça ) que continha o novo sistema judicial unificado e integrado pelas diversas jurisdições existentes na altura. Depois foi aprovada a lei 17/90, de 20 de Outubro, que no art. 27º veio estabelecer que " para a apreciação das questões contenciosas que digam respeito à Administração Pública, bem como à fiscalização dos actos que envolvam nomeação ou contratação de funcionários da Administração Pública, serão competentes as Salas e Câmara dos Tribunais Provinciais e do Tribunal Supremo ". Estes diplomas são o início da fase do " pecado original " do contencioso administrativo angolano, apesar de a Constituição que na altura vigorava não referir o controlo jurisdicional dos actos da Administração. Com a lei de revisão constitucional 12/91, de 6 de Maio que previu no art. 81º que os tribunais " decidem sobre a legalidade dos actos administrativos " efectivou-se o nascimento completo e com vida do contencioso administrativo angolano.
A constitucionalização da justiça administrativa angolana apenas se viabilizou com a entrada em vigor da lei constitucional que instaura a 2ª república e implementa o Estado de Direito Democrático. Foi nesta altura que se previu a criação de tribunais administrativos distintos dos tribunais comuns ( fase do " baptismo " ou da plena jurisdicionalização do Contencioso Administrativo Angolano ). Seguidamente surge-nos a fase do " crisma " ou da " confirmação " que enaltece a natureza jurisdicional do Contencioso Administrativo e recalca a sua dimensão subjectiva, ou seja, a protecção dos direitos dos particulares. Os órgãos do Estado angolano e a Administração Pública passam a ser súbditos do princípio da legalidade. A lei constitucional estabeleceu variados direitos fundamentais dos cidadãos, entre eles o direito à tutela jurisdicional efectiva ( direito de os cidadãos recorrerem aos tribunais contra os actos da Administração que violem os seus direitos constitucionalmente previstos).
A Constituição angolana dá competência aos órgãos jurisdicionais para conhecer dos actos lesivos de direitos e interesses legítimos dos cidadãos praticados pela Administração.
Ana Raquel Delgado, n.º15174

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