domingo, 28 de novembro de 2010

O Tribunal Administrativo Moçambicano

Breve Historial do Contencioso Administrativo Moçambicano

A menção de um “Tribunal Administrativo” aparece pela, primeira vez, na história da justiça administrativa de Moçambique, na Segunda Carta Orgânica das Colónias Portuguesas aprovada pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1869, reformando a Administração Pública. Nessa altura chamava-se Conselho de Província.

No dia 4 de Outubro de 1926 criou-se um tribunal privativo de contencioso, denominado Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas.
Em 15 de Novembro de 1933, o Decreto-Lei n.º 23.229, conhecido como Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), reconhece a existência de Tribunais Administrativos a par do Conselho Superior das Colónias. A Reforma Administrativa Ultramarina consagra o princípio da independência destes tribunais face ao Poder Executivo. No que se refere às competências, a Reforma Administrativa Ultramarina distribui-as pelas Secções do Contencioso Administrativo, Contencioso Fiscal e Aduaneiro, Contas e Consultas.

A Constituição de 25 de Junho de 1975, alterada em 13 de Agosto de 1978, não menciona formalmente a existência do Tribunal Administrativo ou de uma jurisdição administrativa. No entanto, o Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, herdado da organização judiciária colonial, sempre existiu. Este foi extinto formalmente ao abrigo do artigo 44 da Lei 5/ 92, de 6 de Maio (“É extinto o Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas de Moçambique”), o que supõe que ele funcionava, pelo menos teoricamente.

A Constituição de 30 de Novembro de 1990, consagra a existência, na ordem jurídica moçambicana, do Tribunal Administrativo, atribuindo a este, como competências, em termos gerais, o controlo da legalidade dos actos administrativo e a fiscalização da legalidade das despesas públicas. Compete ainda ao Tribunal Administrativo o exercício da jurisdição fiscal e aduaneira, em instância única ou em segunda instância.

A lei fundamental de 16 de Novembro de 2004, no seu artigo 223 reafirma a existência do Tribunal Administrativo e suas competências no mapa jurídico moçambicano.

Atribuições e competências do Tribunal Administrativo O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros, conforme o artigo 228 da Constituição da República. Como estabelece o artigo 230, da Constituição da República de 2004, conjugado com o artigo 4 da Lei n.º 25/2009, são competências do Tribunal Administrativo, as seguintes:
• julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;
• julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes;
• conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
• emitir o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
• fiscalizar, previamente, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo;
• fiscalizar, sucessiva e concomitantemente os dinheiros públicos;
• fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estrangeiro, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos.
• o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e aduaneiros;
• a fiscalização da legalidade das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira;

Estrutura do Tribunal Administrativo

De acordo com o artigo 18 da Lei n.º 25/2009, o Tribunal Administrativo está estruturado em três Secções, a saber:
• Primeira Secção - Área do Contencioso Administrativo;
• Segunda Secção - Área do Contencioso Fiscal e Aduaneiro
• Terceira Secção - Área da fiscalização das receitas e despesas públicas.
A Terceira Secção compreende:
a primeira subsecção - área do visto;
a segunda subsecção - área da fiscalização das receitas e das despesas públicas.

Funcionamento do Tribunal Administrativo
Ao abrigo do artigo 25 da Lei n.º 25/2009, o Tribunal Administrativo funciona em plenário, por secções e por subsecções. O Tribunal Administrativo só pode funcionar em plenário com a presença de metade mais um dos juízes conselheiros em efectividade de funções.




Fonte:

Lei nº 25/2009 de 28 de Setembro

Lei nº 9/2001 de 7 de Julho

Tribunal Administrativo Moçambicano








Osvaldo Proto Américo Cassamo

sub.t 2, 15020

2 comentários:

  1. Em Moçambique continuou a vigorar o direito português por força da sua recepção material, aquando da independência desse país; e foram entretanto adoptadas nele Constituição e leis avulsas que se inspiram no direito português.
    Em virtude da comunhão assim forjada de institutos, de valores e até de soluções para os mesmos problemas jurídicos, e também graças à cooperação nos domínios do ensino universitário do Direito, da formação dos magistrados e da produção legislativa, é hoje manifesta a facilidade de comunicação entre os juristas oriundos dos países lusófonos, em muitos casos verifica-se que um jurista formado no sistema jurídico Moçambicano ou num país lusófono se encontra apto, sem grande esforço a exercer a sua profissão nos demais.

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