segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Resolução de Casos - Impugnação de Actos

Com intuito de facilitar a exposição das controvérsias contenciosas quetemos vindo a abordar em sede de aulas de orientação, procedemos a uma abordagem mais pragmática, e expomos de seguida as soluçõespropostas para os primeiros dois casos práticos de impugnação de actosadministrativos.

Resolução caso prático I. Impugnação de actos administrativos
Alínea a)

Identificação das partes: Dr. Barata e a ministra da saúde.

Identificação do pedido: anulação do acto de nomeação do presidente autoridade reguladora de saúde.

A Causa de pedir: existência de “ilegalidades” acto de nomeação, entre as quais a falta de fundamentação.

Cumpre agora analisar a verificação da existência dos pressupostos processuais, elementos decuja verificação depende num determinado processo, o poder-dever do juiz de se pronunciar sobre o fundo da causa, isto é de apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão, concedendo ou indeferindo a providência requerida.

- jurisdição e competência – encontra-se no âmbito dos tribunais administrativos, e na medida do respectivo poder jurisdicional.
- personalidade judiciária , susceptibilidade de ser parte no processo.
- capacidade judiciária – susceptibilidade de uma pessoa estar por si em juízo.
-patrocínio judiciário – regra geral no processo administrativo da obrigatoriedade de constituição de advogado para o uso de poderes processuais 11º 1 CPTA.

Na ausência de mais dados relevantes na hipótese, consideramos verificados os pressupostos supra referidos.

- legitimidade:
Passiva - discussão imputação do acto ao órgão (ministra saúde) ou à pessoa colectiva(ministério da saúde). Pelo artigo 10º2 CPTA caberia ao ministério da saúde.
Activa – tratando-se de uma acção administrativa especial o CPTA prevê norma específica paraa sua regulamentação:
55º 1 a) “ tem legitimidade para impugnar acto administrativo, quem alegue ser titular de uminteresse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Quanto ao interesse, verifica-se uma lesão que provoca dano.
Directo ou imediato, satisfaz imediatamente não sendo necessária mais nenhuma decisãojudicial. Este requisito prende-se com o princípio da Economia processual, sendo uma apreciação meramente objectiva.
Pessoal, repercute-se na esfera jurídica do autor. Tem como fundamento a segurança e protecção dos direitos alheios e a liberdade de estar em juízo. Parte de uma apreciação subjectiva.

Trata-se da questão de saber se esse interesse é actual se existe efectiva lesão que justifique autilização do meio impugnatório, e se com a remoção dessa lesão o particular virá removido o seu dano.

Num sistema de contencioso administrativo subjectivo o pressuposto é o reconhecimento deque os particulares são titulares de direitos subjectivos nas relações jurídicas administrativas,merecedores de tutela jurisdicional efectiva em caso de lesão, pelo que a função da legitimidade é,” a de fazer a ponte entre o direito subjectivo do particular e a sua posição no processo: parte legítima é todo o indivíduo que alega um direito lesado pela actuação administrativa ilegal. Saber se ele é ou não titular do direito é algo que pertence ao fundo da causa”.

A tónica na causação de danos às posições subjectivas dos particulares está presente no artigo268º 5 CRP, do qual se extrai que a legitimidade para a impugnação de normas é reportada à violação de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e portanto à sua posição subjectiva.

A legitimidade basta-se com a lesão de direitos e interesses legalmente protegidos, e não necessariamente com a existência de danos, tal como estes são vistos em matéria ressarcitória.
No caso sob análise, não há qualquer repercussão imediata no interessado, ou seja, interesse pessoal. Com a declaração de anulação o sujeito teria como único proveito uma satisfação de ordem moral, o que não justifica o recurso ao meio impugnatório. Não se descortina qualquer nexo entre o suposto vício de nomeação e o prejuízo sofrido pelo sujeito em causa.
A não verificação de algum pressuposto processual determina a existência de uma excepção dilatória, neste caso de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância nos termos artigos 87º 1 a), 89º1 d), 2º CTPA 493º 2, 494ºe), 288º 1 d) CPC ex vi 1º CPTA.
Alínea b)
A alegação de ilegitimidade passiva suscita a análise dos prazos como pressuposto processual e a natureza do acto homologatório.

Será a homologação um acto confirmativo? Se for terá de se analisar artigo 53º CPTA que
dispõe que a impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente
confirmativo do acto impugnado quando a) o anterior tenha sido impugnado pelo autor,
b) tenha sido objecto de notificação do autor, c) tenha sido objecto de publicação, sem
que tivesse de ser notificado ao autor. A norma pretende assim evitar que tendo o sujeito
conhecimento do acto anterior, venha ainda impugnar o acto homologatório. Assim será
garantida a efectiva defesa dos direitos dos particulares tendo em conta o antecedente
histórico de impugnação apenas de actos administrativos definitivos e executórios.

Tendo apenas conhecimento do acto homologatório da ministra, como configura o
caso, pode o autor continuar a impugnar o segundo acto sendo aqui a questão do prazo
tratada em relação ao acto homologatório, a partir do qual se contará o prazo para a
impugnação do artigo. 58º 2 b) CPTA, que estabelece um prazo de três meses (a contar do
acto homologatório), sendo ainda por isso um acto impugnável.
Resolução caso prático II.
Identificação das partes: Ana e Directora da DREL

Identificação do pedido: impugnação do acto que declara a pena disciplinar

Identificação da causa de pedir: não existe informação na hipótese.

Cumpre agora analisar os pressupostos processuais, competência, personalidade judiciária,capacidade judiciária, e legitimidade activa e passiva. Na ausência de mais dados relevantes nahipótese, consideramos verificados os pressupostos referidos.

É contudo invocada a extemporaneidade do recurso. Cabe apreciar, será a pré-interposição derecurso hierárquico necessário verdadeiro pressuposto processual?

Segundo a opinião do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, não existe em caso algum como pressuposto, lugar à interposição do recurso hierárquico necessário. O artigo 59º CPTA, vem apenas confirmar o que o 268º CRP enuncia.

Por outro lado a doutrina apresenta uma posição divergente. Apesar de admitirem que o recurso hierárquico necessário já não é regra geral, admitem a sua existência a titulo meramente excepcional, baseando-se no facto de a constituição não abranger os pressupostos processuais. O recurso hierárquico necessário pode nestes casos ser entendido como pressuposto processual.
No caso em concreto, a existência de recurso é consagrada a título excepcional.

Desta forma, independentemente da posição doutrinária que tenhamos perfilhado quanto ao recurso hierárquico necessário, mesmo considerando o recurso como um verdadeiro pressuposto, na hipótese o sujeito activo não contesta o despacho que rejeitou o seu recurso. Podemos daqui extrair a aceitação como um efectivo pressuposto de eficácia, excluindo a possibilidade do particular interessado vir a impugnar judicialmente o acto aceite.


Joana Correia, aluna nº 17345
Sara Carvalho da Silva, aluna nº 17551

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