O direito administrativo em Cuba herdou o esquema fundamental da sua estrutura e funcionamento do modelo soviético denominado “socialismo real” que vigora na ilha desde a declaração formal de Estado socialista em Abril de 1961 e que culminou no processo de institucionalização política que se formalizou com a Constituição Socialista de 1976.
Podemos dividir a História do contencioso Cubano em três momentos:
Quanto ao direito administrativo foi a ciência que sofreu a mudança mais radical porque um Estado que acaba de nascer e de se tornar independente não pode ter na sua base instituições que recordem as derrubadas. Por isso Cuba modificou todo o sistema administrativo herdado de Espanha. Tal mudança teve expressão na constituição de 1901 e posteriormente na de 1940 com duas normas; uma com carácter adjectivo e outra com carácter substantivo para o ordenamento administrativo e o seu contencioso mas conservando os pilares dogmáticos do direito administrativo Espanhol.
3.º O terceiro momento vai de 1959 até aos nossos dias. As características mais importantes do sistema administrativo cubano são o modelo autocrático, hierarquizado - centralizado e vertical, que importa o sistema soviético com uma base constitucional débil. Em Cuba não existe um conceito claro do que é o Direito Administrativo sob o ponto de vista do que é o Direito Administrativo na Europa onde impera um Estado de Direito mais ou menos consolidado. Esta falta de desenvolvimento explica-se pela necessidade do elemento político mover-se de forma proteger a Ilha dos ataques americanos contra a ideologia de Revolução. Nesta medida as normas administrativas são extremamente rígidas e inamovíveis quando o Estado tem em vista um bem superior (caso das expropriações das grandes propriedades). E de um ponto de vista jurídico não existem instituições administrativas judicialmente independentes. Em Cuba a função judicial e o Ministério Público estão previstos no Capítulo X da Constituição da República. Desde logo ressalte-se que não existe Poder Judiciário nos moldes da tripartição de poderes prevista por Montesquieu, pela maioria dos países do mundo ocidental. Exactamente por não existir um Poder Judiciário, os Tribunais, nos termos do art.121 da Carta Magna, são subordinados hierarquicamente à Assembleia Nacional do Poder Popular e ao Conselho de Estado. Portanto, não possuem autonomia administrativa e financeira. O órgão máximo da função judicial é o Tribunal Supremo Popular, com sede na capital e jurisdição em todo o país. O TSP possui um Conselho de Governo tendo este órgão atribuições de propor leis, emitir instruções de cumprimento obrigatório aos demais Tribunais e de estabelecer uma prática judicial uniforme na interpretação e aplicação da lei.
O Tribunal Supremo de Cuba é o mais alto órgão do poder judiciário do país - a corte de apelação de última instância.
Cuba é um estado unitário dividido em 14 províncias e inúmeros municípios. Cada província e cada município têm, simultaneamente, uma Assembleia do Poder Popular eleita e pelo menos um Tribunal Província Popular (têm o seu Conselho de Governo, com estrutura assemelhada à do Tribunal Supremo Popular), cuja sede será em local definido pelo Conselho de Governo do Tribunal Supremos Popular. As cortes municipais são a justiça de primeira instância, enquanto as cortes provinciais cuidam do julgamento de pequenas contra-ordenações penais ecausas cíveis de conflito, como divórcios, além de servirem como corte de apelação para as sentenças das cortes municipais.
Além dessas organizações formais, o sistema político de Cuba integra, no seu processo decisório, um conjunto de organizações populares, tais como o Partido Comunista de Cuba, a Federação Cubana de Mulheres e a Associação Nacional de Pequenos Fazendeiros.
O Tribunal Supremo Popular é composto por um Presidente, Vice-presidentes, Presidentes das Salas de Justiça e demais juízes profissionais e os leigos afectos às salas.
Todos os Juízes profissionais têm o carácter de titulares e são cerca de 48, entre os quais se encontra o Presidente, 4 Vice-presidentes e os 6 presidentes das salas que em conjunto com os restantes juízes profissionais e leigos os quais integram o “EL Pleno” e que se reúne excepcionalmente como “Sala de Justicia” para conhecer das matérias que são da sua competência por lei.
A estrutura do órgão superior de justiça cubano compreende: “el Consejo de Gobierno” e “Las Salas de Justicia”.
El Consejo de Gobierno é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Popular, os Vice-Presidentes e os presidentes das salas
As salas de Justiça são 6 e contam com o seguinte número de Juízes profissionais incluindo os seus presidentes:
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