terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Acção administrativa comum "versus" Acção administrativa especial

A acção administrativa comum, corresponde ao tradicional domínio das acções, que comporta as acções de reconhecimento de posições jurídicas subjectivas (direitos ou interesses legalmente protegidos, pedidos declarativos e pedidos condenatórios) e as acções tradicionais (efectivação da responsabilidade contratual e extra-contratual da administração). De acordo com o Art. 37º do CPTA, "seguem a forma administrativa comum, os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial”, tornando assim a delimitação dos meios processuais, uma questão de forma da actuação administrativa e não mais uma questão de “poder” administrativo.

A acção administrativa especial, integra o antigo domínio tradicional do recurso de anulação de actos (anulação de actos ou declaração de nulidade), alargando-se agora a uma subespécie de acção denominada “impugnação de actos administrativos”. O antigo recurso de anulação, tendo sido o meio próprio para a primeira apreciação jurisdicional de litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, deixou de existir, tendo sido “substituído” pela acção administrativa especial actual, que comporta acções qualificadas em razão do pedido (indo muito além do âmbito do antigo recurso de anulação) e elencadas no Art. 46º nº 2º do CPTA):
a) Anulação de actos administrativos, declaração de nulidade ou inexistência jurídica;
b) Condenação da administração à prática de actos devidos a que esteja estritamente vinculados;
c) Declaração da ilegalidade de normas emitidas ao abrigo do direito administrativo;
d) Declaração da ilegalidade da omissão de normas administrativas devidas, quando a administração tenha o dever de emanar uma lei ou regulamento. No contexto da justiça constitucional, a administração não pode ser obrigada a emanar normas, apenas se limita a certificar jurisdicionalmente.

A acção administrativa especial, é então o meio processual do Contencioso Administrativo, que tutela alguns dos mais importantes direitos subjectivos das relações jurídicas administrativas, sendo o meio processual mais adaptado ao controlo efectivo de actos e regulamentos administrativos. Em contraposição, a acção administrativa comum, é apontada como a mais adequada para o julgamento de contratos, actuações técnicas e operações de natureza material.

Sílvia Antunes
Aluna nº 18849
Sub-turma 2

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