quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

O Contencioso Administrativo na História da África do Sul

Como tudo começou...

Deve-se a Bartolomeu Dias, ilustre navegador português, que em 1488 dá a conhecer ao mundo a região da África do Sul, ao dobrar o “saudoso” cabo das Tormentas, agora conhecido como Cabo da Boa Esperança e alcançando o oceano Índico partindo do Atlântico.

A África do Sul, como todos os países e regiões que passaram pela experiência da colonização, conhece-a em meados de 1652 através da Holanda e mais tarde no séc. XVIII pelas mãos da Inglaterra com um sistema marcadamente monista, á qual foi reconhecida soberania no Congresso de Viena de 1815.
Com influências holandesas, britânicas e da própria essência africana, este país é pautado pela mistura de todos estes “saberes”, que se inter-ligavam.
Será com o regime do Apartheid (1940 a 1990 aproximadamente), que se viverá na África do Sul uma época que marcará para sempre a sua história.
Alvo de discriminação racial e politica preconizada pelos “Afrikaner” (descendentes brancos de colonos europeus) face aos demais cidadãos, nomeadamente mestiços, negros e indianos, estes últimos viam o seu espaço delimitado e toda a sua vida controlada ao nível de alimentação, educação, habitação, cuidados médicos, saneamento, etc…, com fronteiras muito apertadas, pois a região habitada pelos “Afrikaner” era-lhes completamente interdita.
Só em 1994 é que existirão pela primeira vez eleições livres na África do Sul, com a nomeação para presidente de Nelson Mandela (antigo activista e guerrilheiro anti-apartheid, condenada a prisão perpétua em 1962, mas libertado em 1990 quando caiu o regime da segregação), e sendo a constituição sul-africana aprovada em 1996, a Constitucion of the Republic of South Africa, act n.º 108 of 199.

Marcada por uma diversidade étnica, compreende-se facilmente que tudo o que gira é volta do seu direito e em particular do Contencioso administrativo e como este desabrochou desperta interesse.

O contencioso Sul Africano no chaise loungue da psicanálise…

Durante o Apartheid o pouco direito administrativo existente estava delimitado pelo poder legislativo, executivo e judiciário muito restritivos.
Uma nova era de neo-administrativismo sul-africano começava com a nova constituição que retirou os grilhões ao direito administrativo; na secção 33 da constituição podemos encontrar aquilo que marcou definitivamente o contencioso administrativo: 4 direitos essenciais que passavam pelo reforço dos direitos constitucionalmente protegidos; direito a ter os litígios dirimidos por um tribunal ou outra entidade independente; direito ao acesso á informação detida pelo governo; e o direito á justiça administrativa.
Previa também a criação de entidades estaduais para prossecução dos ideias democráticos (ex.º figura do Public Protector, que equivale ao nosso Provedor da Justiça, CRP art.º 23, com as funções de protecção do cidadão face a má administração do governo ou conduta imprópria), de uma Comissão de Direitos Humanos e de uma Comissão para a igualdade do género. Estas comissões tinham em comum o facto de poder exercer os seus poderes no auxílio de cidadãos, que considerem ter sido alvos de infracção dos seus direitos por acto administrativo do Governo. É de louvar esta decisão de criação destas 2 Comissões que zelam pelos direitos, o que demonstra que mesmo num contencioso tão jovem é possível ter este tipo de garantias.
Este novo contencioso administrativo, ressurgido de um novo ideal democrático, está em perfeita comunhão com os ideais visados por uma administração ponderada e justa: prevenção de qualquer arbitrariedade no exercício do poder público, justiça nas decisões, promoção da participação activa dos cidadãos nas tomadas de decisão garantindo uma maior segurança, legitimidade e legalidade.

O PAJA, The Promotion of Administrative Justice (Act 3 of 2000), foi mais um passo na regulamentação de decisões administrativas na relação com os particulares, que devem ser tomadas tendo sempre em consideração este preceito legal.
Mas, ao contrário do que passa por exemplo em Portugal que dispõe de um Tribunal Administrativo autónomo, todos os litígios de cariz administrativo são resolvidos no Tribunal comum, donde as decisões são, no entanto, passíveis de revisão judicial ou mesmo de recurso, interposto a pedido do particular.
Este embrião do Contencioso Administrativo Sul-Africano ainda tem muitos passos a dar, mas o mérito do que já foi alcançado é totalmente merecido.


www.wikipedia.com

http://www.justice.gov.za/paja/about/terms.htm#adminlaw

http://stephanvdmerwe.googlepages.com/administrativelaw

http://iate.europa.eu

http://www.sahistory.org.za/


Carla Cid
Aluna 11222

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