Inovação de relevo reside no alargamento assinalável dos poderes jurisdicionais de cognição e de condenação da Administração pelos tribunais, aspecto que assume particulares contornos na Acção Administrativa Especial.
...............Relativamente aos poderes cognitivos, verifica-se que o tribunal passa a dispor do poder-dever de se pronunciar sobre todas as concretas causas de invalidade de que enferma o acto impugnado, mesmo que estas não tenham sido expressamente invocadas pelo autor (Nº 2 do artigo 95.o do CPTA).
Quanto aos poderes de condenação, face a um pedido dirigido à prática do acto administrativo devido, permite-se que o tribunal condene a Administração na prática desse acto, bem como na adopção dos demais comportamentos que não consubstanciem actos administrativos. Os poderes em causa não se resumem a uma condenação genérica na necessidade de prática do acto, devendo antes o tribunal pronunciar-se sobre a pretensão material do autor, podendo determinar o conteúdo concreto do acto a praticar pela Administração, sempre que isso seja possível. Quando isso não seja possível por tal tarefa implicar o exercício da função administrativa, deve explicitar quais os aspectos vinculados da prática do acto que devem ser observados na emissão de uma nova pronúncia administrativa. (artigo 71.o do CPTA).
O artigo 88.o CPTA estabelece o princípio da correcção oficiosa pelo tribunal das deficiências de que enfermem as peças processuais, apenas havendo lugar a convite para aperfeiçoamento das mesmas quando a correcção oficiosa não seja possível ou não seja a solução manifestamente mais vantajosa.
Introduz-se, para a acção administrativa especial, a possibilidade de ser proferido um despacho saneador, nomeadamente, quando se verifiquem os fundamentos que obstam ao prosseguimento da causa ou quando o estado do processo permita o conhecimento do mérito da causa (n.o 1 do artigo 87.o e artigo 89.o do CPTA).
...............As questões que obstem ao prosseguimento do processo que não sejam apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas posteriormente (Nº 2 do artigo 89.o do CPTA).
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Nuno Espiríto Santo Nº 17010
Raphael Faria Nº 16051
CPTA??? Que Lei é essa? e que país?
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