quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Proibição de executar o acto administrativo - a impugnaçao da resoluçao fundamentada

A providência cautelar tem como objectivo impedir que a morosidade do processo se converta num prejuízo para a parte que, provavelmente, verá o seu pedido proceder. Aquela vem, assim, neutralizar eventuais danos.

Da instauração de uma providência cautelar pode resultar uma declaração de nulidade, de anulação ou de suspensão da eficácia do acto administrativo. Esta última é a que nos interessa para efeitos do que vai ser tratado, na medida em que irá possibilitar uma proibição de executar o acto administrativo. O que nos propomos a discutir partindo dessa proibição é a possibilidade de haver declaração de ineficácia do acto indevido, quando este não tenha ainda sido realizado e se, por isso, pode haver impugnação da resolução fundamentada.

A proibição de executar o acto administrativo encontra-se disposta no artº 128/1 CPTA. Este tem assim como objectivo ultrapassar a demora do próprio processo cautelar e vem assegurar que, quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução do acto, a partir do momento em que receba o pedido de suspensão do acto em causa. No entanto, havendo reconhecimento, por via de resolução fundamentada, que o diferimento da execução seria “gravemente prejudicial para o interesse público” a Administração pode iniciar ou prosseguir a execução relativamente à qual pende um requerimento de suspensão de eficácia do acto. Esta possibilidade constitui uma excepção.

Havendo uma resolução fundamentada, a Administração pode continuar a prossecução do acto até ao momento em que o tribunal venha, eventualmente, a julgar infundada a resolução por meio de um incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados com base nessa ou venha a decidir o processo cautelar que decreta a suspensão da eficácia. É o primeiro que nos interessa.

Há agora que atender ao disposto no nrº 3 do artº supra mencionado. De acordo com este, há um acto de execução indevida quando a Administração execute o acto sem que haja sido emitida uma resolução fundamentada, nos termos no nº1, ou quando execute o acto com base na resolução e o tribunal venha a considerar que a esta se fundou em razoes improcedentes (que o diferimento da execução não seria gravemente prejudicial para o interesse publico).

Na situação acima mencionada, permite o nrº 4, que o interessado requeira ao tribunal no qual esteja pendente a suspensão da eficácia, a declaração de ineficácia dos eventuais actos de execução indevida. O Código permite ao interessado reagir directamente perante o juiz cautelar pedindo que declare ineficazes os actos indevidos, não sendo necessário ao interessado a impugnação da resolução fundamentada. Deste modo, o juiz encarregue da providência cautelar vai fiscalizar a resolução para verificar se esta se encontra fundamentada e se tem por base razões procedentes.

Resta então saber se há lugar a uma impugnação da resolução fundada, com base num incidente de declaração de ineficácia de um acto indevido que ainda não tenha sido praticado. Consideram Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA comentado, que só havendo pratica dos actos indevidos de execução é possível reagir contra eles, pelo que não se pode questionar só por si a resolução emitida, isto é, exige-se a existência do acto de execução indevido para que a declaração de ineficácia seja requerida e assim se possibilite que o tribunal venha e escrutinar os fundamentos em que se baseia a resolução. Não havendo prática de actos de execução indevidos (ainda que se venham a realizar no futuro) parece-nos que não haverá objecto que justifique a impugnação da resolução fundamentada.

Ana Margarida Cascais Rodrigues nº16475

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