quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

As formas do processo principal

O CPTA optou por estabelecer uma forma de processo comum e prever alguns processos especiais, em referência aos quais agrupou as várias espécies de pedidos susceptíveis de serem apresentados perante a jurisdição administrativa.

Processo Comum

A forma administrativa comum de processo é a da acção administrativa comum, na medida em que é aplicável a todos os litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.

Processos Especiais

Além dos processos principais regulados especialmente no CPTA, haverá a considerar os processos regulados em outras leis.

Deste modo temos, a acção administrativa especial, os processos urgentes e as acções administrativas avulsas.

A acção administrativa especial, engloba três tipos de pedidos, a impugnação de actos, a condenação à prática de acto legalmente devido e a impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão de normas. É regulada pelo CPTA (artigos 46.º e ss.) e só subsidiariamente pelo CPC.

Os processos urgentes abrangem dois tipos de impugnações urgentes, no âmbito do contencioso eleitoral e do pré contratual e dois tipos de intimações, para prestação de informações (consulta de processos ou passagem de certidões) e para protecção de direitos, liberdades e garantias. O CPTA identifica e para os quais estabelece regras próprias, através dos artigos 97.º e ss., adaptando as disposições relativas à acção administrativa especial, no que diz respeito às impugnações urgentes, as que dizem respeito à impugnação de actos, artigos 97.º n.º 1 e 100.º n.º 1

As acções administrativas avulsas, são aquelas que não sejam reguladas no CPTA, mas constituam ou venham a constituir objecto de regulação especial em legislação avulsa.

A acção administrativa comum e a acção administrativa especial

A diferença entre as duas formas de processo depende de estar, ou não, em causa a pratica ou a omissão de manifestações de poder público, o que significa que continua a pensar-se num regime especial para o domínio das decisões administrativas, em razão do exercício formal de poderes unilaterais de autoridade.

O critério para a distinção, é o da existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes, ou seja, haverá um regime especial nas situações em que, na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes em relação à outra, que em regra é da Administração Pública sobre o particular. Por exemplo, essa diferença manifesta-se na utilização da acção administrativa especial no âmbito das relações contratuais, em vez da acção administrativa comum, quando se pratiquem actos administrativos na execução dos contratos, conforme o artigo 47, n.º 2 d). Contudo, há dúvidas no que respeita à inclusão, na acção administrativa comum, dos pedidos de condenação à não emissão de acto administrativo, de acordo com o artigo 37 n.º 2 c).

Os pedidos que compõem a acção administrativa especial, têm cada um deles, regras específicas, especialmente quanto aos pressupostos processuais e ao conteúdo e efeitos de sentenças, que os aproximam de verdadeiros meios principais autónomos, se bem que nos aspectos essenciais, têm uma tramitação comum, contraposta à do processo civil, que regula os pedidos na acção administrativa comum. Deste modo, deve-se questionar se as acções comuns deveriam seguir tão de perto o processo civil ou se não deveriam seguir certas normas que estão estabelecidas para as acções especiais, nomeadamente a intervenção do Ministério Publico como auxiliar do processo, o caso em que se prevê o julgamento em formação alargada ou o reenvio prejudicial para STA de determinados processos. Isto claro, sem prejuízo dos casos em que haja cumulação de pedidos a que correspondam diferentes formas de processo, sendo que nesta situação, o CPTA manda aplicar a acção administrativa especial.

Deste modo e tendo em conta o uso corrente do acto administrativo, há um interesse generalizado na cumulação dos pedidos impugnatórios com outros pedidos, o que leva na prática que a maior parte das acções administrativas, sigam a tramitação processual da acção administrativa especial em detrimento da acção administrativa comum, à qual é aplicável o processo civil, com escassas variações.


Nuno Espírito Santo Nº 17010

Raphael Faria Nº 16051


Sub-turma 2

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