quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

A organização dos Tribunais Administrativos

A organização dos tribunais administrativos, por razões históricas, estava sujeita a um regime especial, que não era idêntico ao dos ditos tribunais comuns. As grandes características prendiam-se essencialmente com o papel específico dos tribunais superiores e, em especial, com o Supremo Tribunal Administrativo:

• Os tribunais administrativos não terem alçada (artigo 10º do ETAF), o que fazia com que o valor dos processos, tanto em primeira instância como em recurso, não determinasse se era o Supremo Tribunal Administrativo (STA) ou os Tribunais Centrais Administrativos (TCA) a conhecer do processo;
• Mesmo com a alteração de 1996, quando passaram de dois para três os níveis de jurisdição, continuaram a existir duas instâncias normais de decisão para cada processo e uma apenas como instância de recurso (artigo 103º da LPTA);
• Tanto o TCA como o STA decidiam questões de primeira instância, conhecendo tanto de matéria de facto como de matéria de direito não penas nessas decisões primárias mas também de recurso de sentenças dos tribunais administrativos de círculo (artigos 21º e 39º ETAF e 110º c) da LPTA).

Na reforma de 2002, este panorama foi completamente alterado:
• Os tribunais administrativos começaram a ter alçada, fixada de acordo com a alçada dos tribunais comuns (artigo 6º do ETAF), que depende da admissibilidade de recurso jurisdicional das sentenças (artigo 142º do CPTA);
• A regra de jurisdição é do duplo grau, mas para além dos limites decorrentes da alçada, admite-se excepcionalmente o triplo grau (artigo 24º nº2 do ETAF e artigo 150º do CPTA);
• Foi reduzido consideravelmente o número de casos em que o STA e os TCA
funcionam como tribunais de 1ª instância (artigos 24º, 37º e 44º do ETAF).

Assim, o regime de estrutura administrativa aproximou-se da figura da “pirâmide de base alargada”, que condiz com o sistema tradicional de organização dos tribunais judiciais. É de referir que, todos os casos em que não esteja prevista solução para os tribunais administrativos, é aplicada subsidariamente as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações (artigo 7º do ETAF). No que respeita ao conjunto dos tribunais administrativos, devemos distinguir os tribunais permanentes, com competência de jurisdição compulsória, e os tribunais arbitrais, constituídos ad hoc por acordo das partes. Estes últimos, só são admitidos excepcionalmente e baseiam-se em compromissos arbitrais ou em cláusulas compromissórias inseridas em contratos celebrados pelas partes em conflito. A preferência por estes juízos baseia-se numa maior celeridade do processo e também por haver a possibilidade de escolher os juízes-árbitros em função da sua especialidade (sobretudo em casos que envolvam avaliações técnicas). As suas regras de constituição e de funcionamento têm sido determinadas ad hoc nas convenções de arbitragem e aguarda-se a publicação de um diploma especial que venha estabelecer regras gerais de aplicação. Na sua falta aplicam-se, com as necessárias adaptações, a lei geral sobre arbitragem voluntária que se encontra no artigo 181º do CPTA.
No que respeita aos tribunais estipulados na lei, são eles:

• Supremo Tribunal de Justiça- Pode dividir-se por subsecções funcionando a dois níveis - formação de três juízes ou em pleno, onde estão presentes, pelo menos, dois terços dos juízes da secção com o juiz relator; após discussão o acórdão é alcançado por maioria e devidamente fundamentado, podendo haver lugar a publicação de votos de vencido por parte dos juízes dissidentes (artigo 17º do ETAF);
• Os tribunais Centrais Administrativos (Norte e Sul)- Têm sede no Porto e Lisboa e jurisdição apenas nessas regiões. Funcionam e decidem em termos semelhantes aos referidos para o STA (art 35º do ETAF);
• Tribunais Administrativos de Círculo- Tribunais locais, funcionam com juiz singular, que profere a sentença, embora em matéria de facto, nas acções comuns que sigam o processo ordinário, as partes podem requerer que a causa seja examinada por um colectivo. Podem também funcionar em formação de três juízes, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada (artigos 31º nº2 b) do CPTA e 40º do ETAF)


Cláudia Magalhães
Nº 16965

Sem comentários:

Enviar um comentário