sábado, 18 de dezembro de 2010

Processos Urgentes

Processos Urgentes.

O legislador instituiu mecanismos de resolução célere e flexível dos litígios da justiça administrativa, por necessidade de urgência e por forma a garantir a utilidade da justiça.
Nesse sentido optou por uma tramitação simplificada e mais célere, por forma a contornar o tempo, que em muitos casos excede o razoável da justiça administrativa.

Existem quatro formas especiais de processos instituídas, justificadas legalmente pelas razões de celeridade na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa por forma mais célere do que a que resulta da tramitação normal.
Estes processos, contrariamente aos cautelares, decidem definitivamente o mérito da causa.
No actual contencioso administrativo urgente, desdobra-se em processos principais e em providências cautelares, que são caracterizadas pela acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo principal, pretendendo-se que seja cautelarmente / provisoriamente regulada a questão em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença em tempo que se entende normal.
Convém não olvidar, que estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, o direito a um processo célere e prioritário, face ao disposto no art.º 20 nº 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como uma tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses mesmos direitos ou interesses, assim como, a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem o administrado, independentemente da sua forma.

A finalidade dos processos urgentes resulta da necessidade de salvaguardar tanto interesses públicos como privados.
Visa por um lado promover a transparência e a concorrência, com a protecção adequada, aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas, e por outro garantir a estabilidade dos contratos da administração após a celebração, conferindo protecção aos interesses públicos em causa e interesses dos contraentes.
Mas quais são os processos urgentes? São quatro…
1- Contencioso Eleitoral – art. 36ºnº1 e art.97º ao 99º CPTA;
A lei autonomiza este meio impugnatório como acção principal para a resolução célere das questões suscitadas por actos eleitorais em função da sua natureza urgente.

O objecto, são as eleições que respeitem a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição Administrativa, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas.
Existe impugnação autónoma da recusa de admissão de listas ao sufrágio;
Considera-se ainda impugnável a inscrição indevida de “eleitores” e a admissão indevida de candidatos ou candidaturas, de forma à estabilização do universo eleitoral;
A impugnação unitária deve ser interpretada como referida a cada acto eleitoral mesmo quando se trata de actos eleitorais intercalares ou não definitivos;

A legitimidade cabe em exclusivo aos eleitores e elegíveis.
Relativamente ao prazo, na falta de disposição especial é de sete dias, a contar da possibilidade do conhecimento do acto ou da omissão.

Segue a tramitação de acção administrativa especial, com especificidades, designadamente as decorrentes do seu carácter urgente (artº 99).

2- Contencioso pré-contratual – art. 36 nº1 b) e art.100º ao 103º CPTA;

Impugnação de actos administrativos relativos à formação de empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens.

Relativamente ao Objecto, este meio deve ser utilizado quando esteja em causa a ilegalidade de quaisquer decisões administrativas relativas á formação dos referidos contratos.

O prazo consta do artigo n.º 101 do CPTA (um mês a contar da notificação dos interessados ou do conhecimento dos actos, não havendo lugar à notificação).

Segue a tramitação da acção administrativa especial com algumas alterações.

3 - Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – art. 36º nº1 c) e art. 104º ao 108º CPTA;

Trata-se de processos urgentes de condenação, que visam a imposição judicial, em regra dirigida à administração, da adopção de comportamentos (acções, omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos) e prática de actos administrativos.

A Legitimidade à intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios (incluindo os autores populares e o Ministério Publico).

A legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva ou ao Ministério a que pertence o órgão em falta (artº 10 – nº2).

Em relação ao pedido prévio e prazo, note-se que a utilização deste meio pressupõe o incumprimento pela administração do dever de informar ou de notificar, valendo por isso a exigência do pedido anterior do interessado como pressuposto processual.

O prazo é de vinte dias, a partir da não satisfação do pedido, da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial (artº 105).

A tramitação é simples, com a resposta no prazo de 10 dias, em relação á decisão do Juiz é imediata.

Em caso de provimento a decisão é condenatória e o juiz deve fixar um prazo de dez dias para o cumprimento da intimação, não obstante a possibilidade de sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento injustificado, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal do órgão ou do seu titular (art.º 108).

4 - Intimação para protecção de Direitos, Liberdades, Garantias – art. 36º nº1 d) e Art.109º ao 111º CPTA.

Existem ainda intimações para a protecção de Direitos Liberdades e Garantias, que se justificam pela especial ligação desses direitos à dignidade da pessoa humana.

Pode utilizar-se este meio com vista à emissão célere de uma decisão de mérito do processo que imponha a administração uma conduta positiva ou negativa que seja indispensável para assegurar em tempo útil o exercício de um direito liberdade ou garantia.

Tem legitimidade para a intimação os titulares dos direitos liberdade e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas, pode também admitir-se a acção popular.

O conteúdo do pedido é a condenação na adopção de uma conduta positiva ou negativa por parte da administração (artº109, nº1 e nº3).

A legitimidade passiva pertence à pessoa colectiva ou Ministério a que pertence o órgão em falta.

Em relação à tramitação e a sentença, apesar de constituir um processo principal em que se visa uma decisão de fundo, a tramitação é extremamente simples e rápida.
Note-se que a lei prevê vários andamentos possíveis para os processos (n.t artº 110 e 111).

Na execução das sentenças, aplicam-se a estas intimações as regras gerais de execução de sentenças condenatórias.
Uma importante nota, é que as decisões de improcedência de pedidos de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias são sempre recorríveis seja qual for o valor da causa (art.º 142, nº3, alínea a).

Estes pedidos de impugnação seguem os trâmites do modelo da acção administrativa especial (cf. art.º 46º e segs. CPTA), com algumas particularidades decorrentes da natureza urgente do processo, cf. art.º 102º nº1 do CPTA.

Abímal Almeida
Aluno 17605, turma 2

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