quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Petição Inicial Sub-turma 2

Caros colegas,

Conforme o combinado deixo-vos a PI realizada pelo grupo dos Autores:

Petição Inicial

Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa


TAF de Lisboa
Meritíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito


Francisco Esperto, solteiro, portador do B.I. 13014122, residente na Torre de São Gabriel, 5.ºB 1220-111 Lisboa;

e,

Somos de Inteira Confiança LDA., pessoa colectiva portadora do NIPC 500344521, com sede na Rua das Palmeiras, n.º 254, 2780-151 em Oeiras, representada por Manuel Videira, sócio-gerente, portador do B.I. n.º13122243, residente na Rua Quinino da Fonseca nº 29, 4º Esq. 2100-251 Lisboa.

Coligam-se, nos termos do artigo 12º do CPTA,

Contra,

Ministério da Administração Interna, pessoa colectiva portadora do NIPC nº 565 565 234, com sede na Rua Castilho, 45-51, em Lisboa.

Vêm, nos termos dos artigos 46º e segs do CPTA, intentar a presente

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, na modalidade de acção de impugnação de acto administrativo,

Visando:
O primeiro
1- A anulação do acto administrativo que originou a cobrança da taxa pela presença dos veículos na sua área de residência, art.46º nº2 alínea a);
A segunda
2- A anulação do procedimento escolhido para a aquisição dos veículos, art 183º do CPA.

Nos termos e com os fundamentos seguintes:



Da Legitimidade:
A) De acordo com o art.9º, nº1 CPTA e com o art.55º, nº1 do mesmo diploma, Francisco Esperto é parte legítima na acção, pois pagou uma taxa destinada à segurança que iria usufruir com a presença dos veículos blindados na sua área de residência, sendo que essa presença não se chegou a realizar.
B) De acordo com o art.9º, nº1 CPTA e com o art.55º, nº1 do mesmo diploma, a Sociedade Somos de Inteira Confiança, Lda. é parte legítima na acção, pois o procedimento escolhido para a aquisição dos veículos não foi o correcto não tendo havido dessa forma um processo justo.

Matéria de Facto:



No dia 15-10-10, Francisco Esperto recebeu uma notificação de pagamento de uma taxa que se destinava a cobrir os custos imanentes à segurança “blindada” oferecida pelos veículos encomendados para assegurar a segurança da zona onde a cimeira se iria realizar, nos dias 19 e 20 de Dezembro. (Doc.6 e 7 ).



A taxa foi paga no dia 21 de Outubro. (Doc. 8)




Chegado o dia 18-12-10, verificou-se que a entrega dos ditos veículos não podia ser realizada atempadamente devido ao facto de não haver forma de os transportar da Alemanha, ou seja, no dia da cimeira nenhum veículo estaria presente para garantir a segurança da zona (Docs. 9 a 11).



Francisco Esperto em conversa com o amigo Manuel Videira, constataram que não havia existido concurso público.



O concurso público seria o procedimento correcto para a aquisição dos veículos.





O ora Demandado adjudicou à empresa Dusseldorf, mediante ajuste directo, a compra de 8 veículos blindados, destinados às Forças de Segurança Pública, para reforço da segurança interna durante a cimeira da NATO;



O custo global dos veículos blindados foi de 1.2 milhões € (um milhão e duzentos mil euros).



Nos termos do contrato celebrado, os veículos em questão deveriam ser entregues até 15 de Novembro de 2010, de modo a garantir a sua utilização na cimeira da NATO.



Não obstante, os veículos blindados foram entregues pela Dusseldorf dia 22 de Dezembro;

10º

O A. é uma empresa de fabrico de equipamentos blindados, designadamente, veículos destinados a uso militar e anti-terrorismo;

11º

O facto do Demandado nunca ter realizado um concurso público, tendo antes adjudicado mediante ajuste directo;

12º

Impossibilitou que a “Somos da Inteira Confiança” pudesse legitimamente concorrer;

13º

Face às condições contratuais constantes do caderno de encargos, aquela poderia facilmente ter cumprido todos os requisitos ali constantes e a um preço substancialmente inferior ao contratado (Doc. 12);




14º

O A. teria cumprido o prazo de entrega, uma vez que os veículos seriam fabricados em Portugal.

15º

Em suma, face ao comportamento do Demandado, os Autores foram seriamente lesados.


Matéria de Direito:
16º

De acordo com o art.9º/1 CPTA e com o art.55º/1 do mesmo diploma, Francisco Esperto é parte legítima na acção, pois pagou uma taxa destinada à segurança que iria usufruir com a presença dos veículos blindados na sua área de residência, sendo que essa presença não se chegou a realizar.

17º

A anulação do acto administrativo que originou a cobrança da taxa pela presença dos veículos na sua área de residência.46º nº2 alínea a);

18º

O art.50º, nº1 CPTA explica que o objectivo da impugnação de um acto administrativo pode ser a anulação desse acto.
19º
Trata-se um acto anulável pelo disposto no art.135º CPA;

20º

Dispõe a alínea d) do nº 1 do art. 6º do Código dos Contratos Públicos que:
“(…) À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no nº 1 do artigo 2º, a parte ii do presente Código só é aplicável quando o objecto de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos: (…)
d) Locação ou aquisição de bens móveis;”




21º

Define o art.112º do Código dos Contratos Públicos que “ o ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar;”

22º

Dispõe o nº1 do art.20º do Código dos Contratos Públicos que “a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a 75 000 €, sem prejuízo do disposto no nº4, ou, caso a entidade adjudicante seja o Banco de Portugal ou uma das referidas no nº2 do art. 2º, de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;”

23º

Assim, a opção pelo procedimento de ajuste directo só é admissível para a celebração de contratos de valor inferior a 75 000 €;

24º

E não se enquadra nas execuções constantes do art.23 ss do Código dos Contratos Públicos;

25º

Pelo que o procedimento escolhido viola a lei devendo ser esse anulado, nos termos do disposto no art.135º do Código de Procedimento Administrativo, 46º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art.283º do Código dos Contratos Públicos;

26º

Nestes termos, deve o acto de adjudicação em causa ser anulado, e consequentemente ser anulado o procedimento cuja celebração nele assentava.

Termos em que se requer que sejam anulados o acto realizado e o procedimento escolhido para a aquisição dos veículos.
Valor da Causa: 1.2 milhões.
Junta: Comprovativo do pagamento da taxa de justiça, duas procurações e Documentos de Identificação, notificação para pagamento de taxa de segurança, comprovativo do pagamento da taxa de segurança, quatro notícias, orçamento da sociedade Somos de Inteira Confiança, Lda. e contrato de sociedade.
Contra-interessados - Sendo que os contra-interessados são todos aqueles que pagaram a taxa também aplicada ao autor, Francisco Esperto, e que são em número superior a 20 pois são todos os cidadãos moradores da zona do Parque das Nações, recorre-se aqui ao disposto no art. 82º/1CPTA, promovendo-se assim a respectiva citação mediante a publicação de anúncio;
Düsseldorf Abgeschirmt - FRITZ-STR-Vomfelde, nº 26 40547 Düsseldorf ALEMANHA
Testemunhas – A apresentar em julgamento.

Espera Deferimento
Os Advogados

e

FD e Associados
ADVOGADOS
Av. Da República, nº 71, 3º Dto.
1200-800 Lisboa

Mais informo que a mesma se encontra no nosso email geral.

Votos de Bom trabalho,

Liliana Martins

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