sábado, 18 de dezembro de 2010

Tramitação dos processos administrativos Comum e Especial



A acção administrativa comum segue na sua génese o processo de declaração do CPC (cfr. n.º 1 do art. 42 do CPTA) , contendo, contudo, algumas diferenças, vejamos:


- Apenas em processo ordinário pode haver julgamento da matéria de facto pelo tribunal colectivo, a requerimento de qualquer das partes (cfr. n.º 2 do art. 42º CPTA), contráriamente ao disposto no n.º 2 do art. 646º do CPC, em que o requerimento tem de ser de ambas as partes;


- Em tribunal singular a sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo tendo sido a matéria de facto sido julgada pelo colectivo - cfr. n.º 3 do art. 42º do CPTA;


- É possível a modificação objectiva da instância (cfr. art. 45º do CPTA), o que é igualmente aplicável à acção administrativa especial - art. 49º do CPTA - sendo ainda possível a modificação do pedido nas alegações - cfr. n.º 6 do art. 91º do CPTA;


- Faculdade de o tribunal impor nas sentenças um prazo para o cumprimento de deveres à administração, assim como, sanções pecuniárias compulsórias pelo incumprimento desse prazo - cfr. n.º 3 do art. 44º, n.º 2 do art. 3º e art. 169º do CPTA).


Por sua vez, as fases de tramitação da acção administrativa especial encontram-se previstas no artigo 78º e seguintes do CPTA, são elas:


- Fase de articulados - arts. 78º a 86º
- Fase de saneamento, instrução e alegações - arts. 87º a 91º
- Fase de julgamernto - art. 92º a 96º


A fase de articulados inicia-se com a propositura de uma P.I. articulada (arts. 78º e 79º) onde devem constar os elementos necessáios da causa - crf. n.º 2 do art. 78º - podendo ser requerida a dispensa da produção de prova e de alegações - cfr. n.º 4 do art. 78º.


A P.I. é objecto de verificação pela secretária que a recusa por escrito indicando o seu fundamento, sempre que se verifiquem os factos previstos no art. 80º, podendo haver recurso para o juíz e a possibilidade de apresentar no prazo de 10 dias nova P.I., com a mesma data de entrada da primeira (remissão do n.º 2 do art. 80º para os art. 474º a 476 do CPC).


Cabe ainda à secretaria - art. 81º - a promoção oficiosa de citação simultânea da entidade demandada e dos contra-interessados (possivel neste caso através de publicação de anúncio - cfr. art. 82º) para contestarem em igual prazo de 30 dias, sendo também enviada uma cópia ao M.P. , com excepção na acção pública, quando o M.P. for autor - crf. art. 85º.


Juntamente com a contestação, ou dentro do mesmo prazo, a demandada deve enviar o processo administativo, podendo o juiz aplicar sanções pecuniárias compulsórias na sua falta injustificada, semm prejuízo de apuramento de responsabilidade - art. 84º.


Das contestações deve ser notificado o autor, nos termos do art. 492º do CPC e o M.P. para que possa exercer as suas competências.


Com o recebimento da P.I. o M.P. intervem se e quando entender, no prazo máximo de 10 dias depois da junção aos dautos do processo administrativo, ou não existindo, da apresentação das contestações - cfr. art. 85º - cabendo-lhe, em geral, pronunciar-se sobre o mérito da causa, solicitar a realização de diligências instrutórias e nos pedidos impugnatórios apresentar novas causas de invalidade, não sendo chamado a intervir no processo, mesmo quando haja alteração da matéria de facto por articulados supervenientes - crf. art. 86º - ou ampliação do pedido ou causa de pedir - n.os 5 e 6 do art. 91º.


Mesmo não havendo lugar a réplica ou tréplica, não é prejudicada a possibilidade de até à fase das alegações, haver dedução articulada por qualquer das partes de factos supervenientes ou de conhecimento superveniente comprovado - art. 86º - devendo a secretaria notificar a outra parte para resposta no prazo de 10 dias, assegurando o contraditório.


Findo os articulados, o proceso é concluso ao juiz que deve verificar a regularidade daas peças processuais e procurar corrigi-las oficiosammente, em caso de irregularidades meramente formais, podendo também proferir despacho de aperfeiçoamento para o efeito às partes - cfr. arts. 88º e 89º.


Encontram-se no n.º 1 do art. 87º as três situações em que o juiz profere despacho saneador, sendo muito importante esta fase do saneamento visto se concentrarem três tipos de juízo e de decisão: a resolução de questões formais, a decisão de condensação e de abertura da instrução e a decisão de mérito da causa.


É previsto no n.º 2 do art. 87º a concentração das decisões formais, i.e., caso exitam questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador já não podem ser suscitadas nem preapreciadas, de resto, tal como as que já tenham sido apreciadas não o podem ser novamente (contrariamente ao disposto no art. 660º do CPC), a não ser em recurso.


Em caso de inexistência de despacho de aperfeiçoamento a absolvição da instância não impede o autor de apresentar nova P.I. com as correcções devidas, considerando-se a P.I. nova como se apresentada na data da primeira - n.ºs 2 e 3 do art. 89º - mas havendo despacho de aperfeiçoamento não cumprido a apresentação de nova P.I. já não será considerada com apresentada na data da primeira, e só sera possível desde que não seja intempestiva.


Na instrução do processo tem plena aplcação o princípio do inquisitório, podendo o juiz relator ordenadar as deligências de prova que considera necessárias para o apuramento da verdade - n.º 1 do art. 90º - aplicando-se à produção de prova a lei processual civil.


No caso de se cumularem com pedidos princípais de impugnnação ou de declaração da ilegalidade, pedidos de condenação baseados nessa ilegalidade, pode o juiz ordenar o faseamento da instrução diferindo a instrução dos pedidos pendentes para momento posteior ao da instrução do pedido principal ou mesmo para depois das alegações a existirem - n.º 3 do art. 90º - permitindo uma maior celeridade processual.


O juiz pode oficiosamente, quando entenda que tal se justifica pela complexidade da matéria de facto, ou através de requerimento de qualquer das partes, se a matéria de facto for controvertida por não estar documentalmente fixada - n.ºs 1 e 2 do art. 91º - ordenar uma audiência pública para discusão da matéria de facto, sendo esta requerida pelas partes, pode haver logo alegações de direito - n.º 3 do art. 91º.


Fora este caso, se as partes não tiverem renunciado à apresentação de alegações escritas são notificadas para apresentação de alegações sobre matéria de direito, facultativamente - cfr. n.º 4 do art. 91º.


Existe por fim, lugar ao julgamento, sendo proferida uma sentença ou acordão com a identificação das partes e do objecto e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final - cfr. n.º 1 do art. 94º.

Paulo Fonseca
aluno 17647

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