sábado, 18 de dezembro de 2010

Âmbito da Jurisdição Administrativa

O âmbito da jurisdição administrativa vem definido pelos critérios enunciados no artigo 4.º do ETAF, norma que atribui aos tribunais administrativos competência para julgar actos pré-contratuais e contratos, praticados ou celebrados ao abrigo de normas de direito público (alíneas e) e f) do art. 4.º ETAF).

O ETAF concede competência aos tribunais administrativos para julgar contratos celebrados entre pessoas colectivas de direito público, entre estas e pessoas colectivas de direito privado, ou ainda, entre diversas pessoas colectivas de direito privado.

São da competência dos tribunais administrativos as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos, quando se configure uma situação de competência para julgar pedidos de indemnização fundados em responsabilidade extracontratual do Estado ou dos seus órgãos, funcionários, agentes ou servidores (alíneas g), h) e i) do n.º 1 do art. 4.º ETAF).

Competência aos tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercício das funções jurisdicional e legislativa, embora seja excluída a competência para os processos de impugnação dos actos causadores dos danos (cfr. alínea a) do n.º 2 do art.4.º), facto que só se justifica em virtude da plena autonomia das acções de impugnação face às acções de responsabilidade (cfr. n.º 1 do art. 38.º CPTA).

Quanto à responsabilidade fundada no exercício da função jurisdicional, a responsabilidade do Estado e a correspondente acção de regresso fundadas em erro judiciário apenas se inclui no contencioso administrativo quando respeite a facto resultante da actividade dos tribunais administrativos (a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º ETAF).

Exclui-se do âmbito da jurisdição administrativa a competência para a fixação de indemnização na sequência de expropriação por utilidade pública, que se mantém nos tribunais comuns.

Competência também para resolução de Litígios entre pessoas colectivas de direito público e entre órgãos públicos (alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º ETAF).

O ETAF prevê de forma clara e expressa a competência dos tribunais administrativos para a resolução de litígios entre pessoas colectivas de direito público e entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes incumbe prosseguir.

Execução de sentenças administrativas (alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º ETAF).

Os tribunais administrativos detêm competência plena e exclusiva para execução das suas próprias sentenças, uma configuração de meios processuais verdadeiramente executivos no novo modelo de contencioso administrativo.

O ETAF exclui, todavia, do âmbito da jurisdição administrativa: a apreciação de litígios resultantes de contratos de trabalho que não confiram a qualidade de agente administrativo, mesmo que uma das partes seja uma pessoa colectiva pública (alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º ETAF); a fiscalização de actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º ETAF);a fiscalização de actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo respectivo Presidente (alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º ETAF).

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