domingo, 5 de dezembro de 2010

Processos urgentes
Corresponde a ideia de processos urgentes principais distinguindo-se dos processos principais não urgentes e dos possessos não principais urgentes que correspondem aos processos cautelares.
Tem na sua base a celeridade ou prioridade visto que, determinadas questões, devido a certas circunstancia, devem ter relativamente ao mérito uma resolução definitiva e em pouco tempo pois, este pode obstar á realização da justiça em tempo útil.
O CPTA autonomizou 4 espécies de processos principais urgentes:
a) Impugnação relativa a eleições administrativas;
b) Formação de certos contratos;
c) Intimação para prestação de informações;
d) Intimação para protecção de direito s, liberdades e garantias.

À luz do artº36º, podemos ver uma enumeração não taxativa não se pode por de parte a ideai de que outros processos ai não constantes não revistam carácter urgente.
O porque da existência de processos urgentes? – Razoes:
1º- Estando em causa direitos fundamentais, casos de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias e de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
2º- Devido ao litígio em causa surgir no decurso de uma acção que não pode ser interrompida por largo período de tempo, como é o caso das impugnações de atos administrativos.
3º Pelo facto da disfunção temporal poder inutilizar a tutela judicial, mais concretamente a tutela cautelar.
A causa da urgência não radica na intenção cautelar, como nos processos cautelares que têm a intenção de prevenir a ocorrência ou agravamento dos danos em resultado da demora judicial, mas sim, na necessidade de acelerar a decisão judicial.
A intimação para protecção de direitos liberdades e garantias:
Consiste numa ordem por parte do tribunal a determinada pessoa para que tome ou que s e abstenha de adoptar determinado comportamento, pondo a disposição dos interessados um meio rápido e eficaz de obter tutela do direito ameaçado.
Este tipo de intimação vem concretizar no âmbito do contencioso administrativo a garantia prevista no artº20ºnº5 CRP. Pode ser utilizado para obter da administração a adopção ou abstenção de uma conduta ou a realização de uma prestação que não envolva a própria omissão de um acto administrativo artº109º ss. CPTA.
São da competência do STA quando a autoridade cuja intimação seja pedida for umas das que estão previstas no artº24º nº1 al.a) ETAF e nos outros casos pertence ao Tribunal Administrativo de círculo.
É um pressuposto especial dos processos urgentes em que não seja possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil do direito exposto, do pedido provisório de uma providencia cautelar –artº109º nº1 CPTA, o que da a este meio processual um carácter supletivo.
A decisão do processo, quando favorável ao autor indica o comportamento que o intimado deve tomar, podendo também indicar o prazo para este e a determinação do responsável-artº110º nº4 CPTA. Á decisão podem ser conferidos efeitos da ato administrativo que a administração devesse ter praticado, desde que fosse estritamente vinculativo, isto é, ter efeito sub-rogatório.
Em caso de incumprimento da intimação do intimado, há lugar a uma sanção pecuniária compulsória e também a responsabilidade civil, disciplinar e criminal - artº105º e 169º CPTA.

Intimação para a prestação de informações, consultas de processos ou passagem de certidões:
É um meio processual autónomo de carácter principal urgente, adequado para obter as pretensões informativas artº104º CPTA, são da competência do Tribunal de círculo.


Impugnação de atos pré-contratuais:
Visam a outorga de um contrato com a Administração Publica.
Este processo não se aplica a todos os contratos com a Administração Publica mas apenas aqueles que no âmbito do procedimentos administrativos tendentes á celebração de contratos de empreitada e de concessão de obras publicas, prestação de serviços e de fornecimento de bens –artº 100º nº1 CPTA.
Aplica-se não só aos atos administrativos relativos á formação dos contratos mas também, ao programa do concurso, ao caderno de encargos e a qualquer outro documento conformador do procedimento de formação destes contratos – artº100ºnº2 CPTA.


Impugnação de atos administrativos em matéria eleitoral:
Esta matéria esta regulada nos artº 97º a 99º do CPTA aplicando-se igualmente, subsidiariamente as normas relativas à impugnação de atos administrativos –artº 50º a 65º CPTA, cfr artº 97º nº1 CPTA.
É uma acção principal para resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por atos eleitorais, em função da sua natureza urgente.
As eleições a que se referem estas impugnações são aquelas que dizem respeito a organizações administrativas. Os casos a resolver põe este meio não são apenas os relativos ao acto eleitoral tout cour, englobam ainda as questões do respectivo procedimento.
Cumpre assinalar que o titulo IV do CPTA se limita a estabelecer o regime dos processos urgentes do contencioso administrativo, sem prejuízo de haver outras consagradas em lei especial.


Johanna Leitão
Turma noite sub-turma nº2

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