sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

A versão Activa e Passiva da Legitimidade Processual

Como pressuposto processual, ligado directamente á ideia do interesse directo e pessoal, a legitimidade activa e passiva está regulada nos artigos 9.º e ss e nos artigos 55º e ss do CPTA, ao contrário do CPC que não as isola (artigo 26º).
Num âmbito mais geral e abstracto poder-se-á dizer que a questão da legitimidade é tratada na Acção Administrativa Comum e na Especial, e dentro destas nos vários tipos de pedidos que encontramos.
Mas não só: este conceito de legitimidade das partes desdobra-se também em 2 concepções, consoante o tipo de acção, que cumpre analisar: legitimidade activa e legitimidade passiva.

O artigo 9º n.º 1 do CPTA esclarece que, no âmbito da legitimidade activa, é parte legítima o autor quando e sempre que alegue ser parte na relação material controvertida (função subjectiva do contencioso Administrativo de protecção dos direitos dos particulares).
Para o Professor Vasco Pereira da Silva a distinção clássica entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos é de afastar, tendo em conta que, se há posições substantivas de vantagem em todos eles e com natureza dita similar são considerados direitos subjectivos (ainda que o conteúdo possa ser diferente). Logo, face á Administração as posições jurídicas dos particulares são tratadas como um todo.
O artigo 9.º n.º 2 do CPTA demonstra que tanto o autor popular como o público têm legitimidade activa (função objectiva que tutela a legalidade e o interesse público), sendo considerados sujeitos processuais e podendo actuar de forma imediata.

A chamada acção pública verifica-se quando o Ministério público chama a si o direito de recorrer de um acto administrativo; isto porque existem agentes do MP junto dos tribunais Administrativos que podem, se assim o entenderem, recorrer dos actos administrativos inválidos de que tenham conhecimento, por via contenciosa.

A chamada acção popular, como forma de tutela jurisdicional, pertence a todos os membros de uma comunidade, com a ressalva de que não é individualmente apropriável. Ou seja, o autor popular actua somente no interesse da comunidade ou mesmo da colectividade a que pertence ou se encontra inserido, nunca utilizando esta tutela em proveito pessoal ou próprio.

Analisando agora a legitima passiva cumpre tecer algumas considerações sobre a mesma: versada desde logo no artigo 10º n.º 1 CPTA, ficamos a saber desde logo que partes legitimas serão as entidades públicas e os indivíduos ou pessoas colectivas privadas, sujeitos a obrigações e deveres similares aos direitos subjectivos alegados pelo autor, ou seja, corresponde á contraparte na relação material controvertida, tal como ela é demandada pelo autor. Este artigo abrange igualmente os contra-interessados (artigo 57.º e 68.º n.º 2 CPTA), o que na opinião de Mário Aroso “trata-se de domínios em que a acção é proposta contra a Administração, contra a entidade que praticou ou omitiu ou recusou o acto, mas em que há sujeitos que também são partes no litígio, na medida em que os seus interesses coincidam com os da administração e podem ser directamente afectados na sua consistência jurídica com a precedência da acção”.

Na opinião do Professor Vasco da Silva para além das pessoas colectivas, também os órgãos administrativos podem ser sujeitos das relações administrativas e o rumo do legislador tem ido nessa direcção (cfr artigo 10º n.º 2 e 3 do CPTA). Poderá afirmar-se então que a noção de personalidade jurídica das entidades públicas tem vindo a ser relativizada, dando-se assim mais importância á actuação dos seus órgãos.

Convém frisar que também são considerados sujeitos processuais os intervenientes das relações multilaterais, através da figura da coligação 12.º CPTA; de processos em massa, artigo 48.º CPTA; e de contra-interessados conforme disposto no artigo 57.º CPTA.
O artigo 10.º n.º 8 do CPTA chama a juízo outras entidades administrativas.

Dispõe o artigo 10.º n.º 2 CPTA, no caso de acções ou omissões de entidades públicas nos processos a “parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o facto impugnável ou cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.
Poderá depreender-se que sempre que esteja em causa uma conduta de um órgão de Estado integrado num Ministério (activa ou omissiva), a legitimidade pertencerá ao Ministério do qual o órgão faz parte? A resposta será afirmativa, porque a legitimidade passiva corresponde á pessoa colectiva e não ao órgão que dela faça parte.

Se analisarmos os artigos 10.º n.os 2, 3 e 4 e 78.º e), conclui-se que na acção de impugnação de actos, a mesma pode ser proposta contra o órgão da entidade pública e contra a pessoa colectiva á qual este último pertence (ver também artigo 81.º). Mesmo que a legitimidade passiva corresponda á pessoa colectiva ou ao Ministério, pelo disposto nos artigos citados anteriormente (10.º e 78.º CPTA) o autor pode indicar na PI o órgão que praticou o acto impugnado ou aquele perante o qual tinha sido formulada a sua pretensão.

Ainda no artigo 10.º no n.º 7 os particulares ou concessionários também podem ser demandados se estiverem em acusa relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou mesmo particulares. Daqui retira-se que:
a) os particulares podem ser demandados a titulo principal e não somente na qualidade de contra-interessados
b) poderão existir também processos dirigidos contra particulares, também a titulo principal, sem que estes detenham o estatuto de concessionários de bens.
Assim, os processos intentados em tribunais administrativos não o são somente contra entidades públicas mas também dirigidos a particulares (ver artigos 4.º n.º 1 e) e i) do ETAF e 100.º n.º 3 CPTA).

Uma pequena alusão ás partes acessórias que além das partes ditas principais, também podem intervir no processo desde que tenham interesse e que podem estar do lado do autor ou do réu. No entanto os seus interesses são paralelos aos das partes principais, defendendo no processo objectivos próprios. (cfr artigos 19.º n.º 8 CPTA e 320.º CPC).



Carla Cid
Aluna 11222

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