quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

DESPACHO SANEADOR DA SUBTURMA 2


Processo nº1111/11.1TALSB Acção Administrativa Especial
Despacho Saneador Data: 15.Dezembro de 2010
Intervenientes:
Autor: Francisco Esperto, e Somos de Inteira Confiança Lda.
Réu: Ministério da Administração Interna

I. Identificação das partes e objecto do litígio:
Francisco Esperto e Somos de Inteira Confiança, Lda. vêm interpor a presente acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna pedindo, em coligação, a anulação do acto administrativo que originou a cobrança de uma taxa pela presença de veículos blindados na área de residência do 1º A. e a anulação do procedimento escolhido para a aquisição dos referidos veículos por parte da 2ª A.
Alega o 1º A. ter recebido uma notificação do Ministério das Finanças e da Administração Pública para pagamento de uma taxa destinada a cobrar os custos decorrentes com a segurança da sua área de residência, zona onde se iria realizar, nos dias 19 e 20 de Novembro, a Cimeira da Nato, assegurada através de veículos blindados que não se encontraram presentes, por impossibilidade de transporte destes da Alemanha para Portugal em prazo útil, pedindo, em consequência, a anulação do acto realizado.
Por sua vez, requer a 2ª A. a anulação do procedimento concursal de aquisição dos veículos blindados por considerar que o procedimento a utilizar deveria ser o concurso público dado o valor do contrato em causa.
O R., MAI, foi objecto de regular citação, tendo vindo apresentar contestação, alegando defesa por excepção e impugnação.
Na defesa, por excepção, é arguida: a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria; a inadmissibilidade da coligação dos autores; a ineptidão da Petição Inicial por ininteligibilidade do pedido; a ilegitimidade passiva; a ilegitimidade activa da 2ª A..
Em função da impugnação, de facto e de direito, apresentada, vem o R. pugnar pela improcedência da acção e pela condenação dos autores no pagamento das custas.
Os autores foram notificados do teor da contestação oferecida pelo R..



II. Saneamento:
O tribunal é incompetente para conhecer da causa, por se tratar de uma acção dentro da competência relativa a matéria tributária, pertencente à jurisdição dos tribunais fiscais de acordo com o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 10º, e alínea c) do nº1 do artigo 44º do CPPT e alínea c) do nº1 do artigo 54º da LGT, e alínea a) iv) nº1 do artigo 49º do ETAF, considera-se da competência dos tribunais tributários, a revisão de actos tributários.
Assim julga-se o presente processo improcedente.
Notifique os interessados, para querendo, cumprir o disposto no nº 2 do artigo 14º do CPTA.

*
Lisboa, 15 de Dezembro de 2010
O Juíz de Direito
(segue ass. digital)







De forma a não obstar a discussão da matéria de facto e alegações facultativas, previstos no artigo 91º do CPTA, consideramos como hipótese meramente académica estar preenchido o pressuposto da competência do tribunal em razão da matéria.
Tendo em conta que relativamente ao pedido formulado pelo A., Francisco Esperto, é competente o tribunal Tributário, apenas vamos tomar em linha de conta o pedido formulado pela 2ª A. que é o que cabe na jurisdição do tribunal administrativo. Pelo que não vamos analisar a questão da coligação, contudo, ressalvamos que a mesma seria inadmissível por não estarem verificados os requisitos previstos no artigo 12º do CPTA, que conduziria á absolvição da instância nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 89º do CPTA.
Pela mesma razão, não vamos analisar a ilegitimidade passiva do R. arguida no ponto D da contestação; contudo, esta, a ser analisada, seria julgada procedente em razão dos factos invocados pelo R.

II. Saneamento:
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é próprio e mostra-se válido.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, gozam de legitimidade e mostram-se devidamente patrocinadas.

A – Da ineptidão da petição Inicial
A entidade demandada argui a ineptidão da petição inicial, com fundamento na sua ininteligibilidade. Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, para tanto se dirá que o teor da contestação apresentada em juízo demonstra, sem margem de duvida, que a causa de pedir expressa pela A. e vertida na sua P.I. foi bem compreendida. E seguro é que o pedido e a causa de pedir foram formulados de modo claro e certo, tanto que no artigo 14º da contestação apenas é arguida a sua má formulação.
Assim sendo, manifesto é que não poderá proceder a suscitada ineptidão da petição inicial.



B – Da ilegitimidade activa
Alega também a R. que a A. não é parte legítima nos presentes autos com o fundamento da não articulação de factos que lhe confiram tal titularidade, pois não possui um interesse directo e imediato.
Ora, o princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no nº 1 do artigo 9º do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal.
Analisando o teor da P.I., nomeadamente dos artigos 10º a 15º da mesma, infere-se da alegação da A. de que é parte legítima no processo.
Considera-se, assim, ser a A. titular da relação jurídica administrativa em conflito, improcedendo, assim, a excepção da legitimidade activa suscitada.

III. Matéria assente
- Que foi celebrado entre o MAI e a Dusseldorf um contrato de fornecimento de 8 veículos blindados, no valor de 1,2 milhões de euros;
- Que os veículos destinavam-se a ser usados durante a cimeira da NATO a decorrer em Lisboa nos dias 19 e 20 de Novembro;
- Que o procedimento concursal adoptado foi o ajuste directo;
- Que os veículos não foram entregues dentro do prazo estipulado, a tempo de serem usados na segurança da Cimeira;
- Apesar da extemporaneidade do fornecimento dos veículos, o contrato manteve-se.

IV. Base Instrutória
1 - Quando é que foi tomada a decisão de abrir um procedimento concursal por ajuste directo para a aquisição dos veículos blindados?
2 - Quais os motivos excepcionais que levaram o demandado a optar pelo procedimento concursal por ajuste directo, em detrimento do procedimento concursal por concurso público?
3 - Na fase pré-contratual, foi a A. consultada e/ou convidada a apresentar proposta?
4 - Existia, de facto, um risco real e efectivo, para a segurança interna, que justificasse a aquisição dos veículos blindados para uma força de segurança?
5 - Tendo em conta que os veículos blindados não foram entregues a tempo de serem utilizados na segurança da cimeira da NATO, o demandado mantém, ou não interesse na manutenção do contrato? Porquê?
6 - Além da sua utilização durante a Cimeira da NATO, que outras utilidades terão este tipo de veículos no futuro?
7 - Quando é que a A. teve conhecimento da existência do procedimento concursal por ajuste directo, para aquisição dos veículos blindados?
8 - Se tivesse tido possibilidade de apresentar proposta, em quanto tempo é que a A. poderia realizar a entrega dos veículos blindados? Como sustenta essa afirmação?
9 - E qual seria o valor pelo qual a A. iria adjudicar o fornecimento dos veículos blindados?

V. Instrução do processo
Atendendo ao acervo documental carreado para o processo, julga-se que os autos fornecem os elementos suficientes para uma decisão conscienciosa, com o que dispensa a ulterior produção de prova.
Nada mais cumpre promover.

VI. Alegações
Notifique as partes nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 91º do CPTA, a realizar no dia 16 de Dezembro pelas 20h30.

VII. Valor da causa
Ao presente processo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34º do CPTA.

Notifique.
*
Lisboa, 15 de Dezembro de 2010
O Juíz de Direito
(segue ass. digital)

Abímal Nanu
Ana Margarida Rodrigues
Bernardo Rodrigues
Carlos Ferreira
Cláudia Magalhães
João Gonçalves
João Serrano
Nuno Espírito Santo
Paulo Fonseca
Raphael Faria
Sónia Martins
Teresa Tavares

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