quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Legitimidade processual

Antes da reforma de 2004, Portugal tinha um contencioso administrativo objectivista que visava controlar essencialmente a legalidade. Por essa razão, a questão da legitimidade não era tão pertinente como agora, pois sendo o contencioso objectivista, o processo não era de partes (subjectivista).

Com a reforma de 2004, o processo administrativo passou a ser um processo subjectivista que tem a legitimidade como um pressuposto processual que visa com base na lei «escolher» os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a cabo em tribunal.

Passando o processo a ser subjectivista, tanto a administração como o particular passaram a ter o estatuto de partes no processo, deixando de ser assim meros auxiliares do juiz na descoberta da verdade material.

O art.6 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos assegura o princípio da igualdade das partes no processo no exercício de faculdades e de uso de meios de defesa.

Para a atribuição da legitimidade, o critério utilizado é o da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos na relação jurídica substantiva. Tanto o artigo 9º nº1 como o artigo 55º nº1 alínea a do CPTA visam assegurar uma ligação entre a relação material substantiva e a relação processual. Para isso, exigem que haja um interesse pessoal que faz com que a parte que impugna tenha ele próprio interesse per si em mover o processo e retirar dali utilidade concreta.



Alterações introduzidas pela reforma de 2004:
- a legitimidade activa passou a estar consagrada e consolidada num artigo (art.9ºCPTA) em vez de ser fragmentária;

-o subjectivismo agora adoptado permitiu abranger um leque maior de sujeitos com legitimidade activa, como é o caso dos sujeitos referidos no artigo 9º nº 2 do CPTA;

-apesar do princípio geral da legitimidade activa consagrada no artigo 9º do CPTA, tratando-se de acção administrativa especial, o artigo 55 do CPTA vem consagrar regras especiais para a impugnação de actos administrativos;

-ainda em relação à acção administrativa comum no que toca à legitimidade em acções relativas a contratos, o artigo 40 do CPTA vem determinar novas regras, alargando o âmbito de legitimidade a quem não seja parte na relação contratual (art. 40 nº1 al. b,c,d, e f e ainda al. b, c, d e e do nº2); e ainda alargando o âmbito do tipo de acções, abrangendo assim não só as constitutivas como as condenatórias.

-relativamente à legitimidade passiva, o artigo 10º por razões de economia processual, vem facilitar a identificação da entidade demandada;

-o artigo 10º, nº 7 vem permitir uma legitimação plural, isto é, vem permitir que haja litisconsórcio quando a relação controvertida respeite a entidades públicas e privadas,

-o artigo 12º também vem permitir que haja coligação de autores, e

-por sua vez o artigo 48 vem regular a questão dos chamados processos em massa, permitindo assim que em processos que envolvam uma pluralidade de sujeitos e que a relação jurídica material seja a mesma, possa haver um único processo.


Nome:Évina Ferreira
Nº:16934
Turma:Noite-subturma 2

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