domingo, 5 de dezembro de 2010

O acto administrativo impugnável como conceito restrito ou amplo.



A Acção Administrativa Especial encontra-se regulada nos artigos 46º e seguintes do CPTA e constitui uma das formas de acesso à Justiça conjuntamente com a Acção Administrativa Comum.

O nº 2 do mesmo preceito, delimita quais são os pedidos que podem ser formulados no âmbito desta mesma acção.
Á luz do artigo 46º nº2 a alínea a.), constitui um dos pedidos principais da Acção Administrativa Especial é precisamente o da anulação de acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva em “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, esta acção de impugnação de actos administrativos caracteriza-se como uma subespécie da acção administrativa especial.

Quais os pressupostos processuais específicos da Acção Administrativa Especial, no âmbito de impugnação de actos administrativos?

Em primeiro lugar, temos de estar perante um acto administrativo impugnável (artigos 51º a 54º CPTA);
Em segundo lugar, temos a legitimidade (artigos 55º a 57º) e,
Por fim a oportunidade (artigo 58º).

Tendo em conta o exposto, vamos debruçar-nos-emos no primeiro pressuposto processual, à análise do conceito de acto administrativo impugnável.
Em primeiro lugar, é importante definir o conceito de acto administrativo (em sentido material ou substancial) e o de acto administrativo impugnável (conceito processual), e posteriormente, a um exame comparativo entre os dois.
Seguindo o disposto no artigo 120º do CPA, acto administrativo corresponde (as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito publico visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta).
No que diz respeito ao conceito de acto administrativo impugnável, diz-nos o artigo 51º nº1 do CPTA, que são impugnáveis actos administrativos, “ ainda que inseridos num procedimento administrativo”com “eficácia externa” e “ cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos”; o nº2 da mesma norma que estatui “… são impugnáveis as decisões materialmente administrativas proferidas por autoridades não integradas na Administração Publica e por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo”.

Antes só se poderia recorrer dos actos administrativos definitivos e executórios, logo, dos actos que punham fim a um procedimento administrativo, mas resulta do artigo 51º do CPTA, este requisito da definitividade horizontal é afastada da noção de acto administrativo impugnável, como resulta do nº1 do artigo 51º que admite a possibilidade de impugnar um acto inserido num procedimento administrativo.
Assim o particular tem o poder de escolher entre impugnar um determinado acto inserido num procedimento administrativo ou impugnar o acto administrativo final ( artigo 51ºnº3 do CPTA).

O critério de impugnação de um acto administrativo depende da função e da natureza da acção, caso esteja em causa uma acção de impugnação de um direito de um particular ou uma acção de defesa do interesse público.
Como defende a regência, o critério da eficácia externa é importante quando esteja em causa a tutela directa do interesse público e da legalidade, aplicável apenas à acção pública ou popular.

O Professor Vieira de Andrade, defende que o conceito de acto administrativo impugnável é maior do que o conceito de acto administrativo pois inclui não só as decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Publica”- artigo 51ºnº2.

De facto, no que toca a esta dimensão orgânica, o conceito de acto administrativo está limitado pela própria lei. Resulta do artigo 120º CPA que são actos administrativos as “decisões dos órgãos da Administração”, demonstração da limitação imposta por lei.
É mais restrito, porque só abrange as decisões administrativas com eficácia externa.

Os actos com eficácia externa são actos administrativos que produzem efeitos nas relações jurídicas administrativas externas.

Pergunta-se, e as decisões administrativas preliminares (pareceres vinculativos) podem ser impugnáveis?- visto que só produzem efeitos externos através da decisão final.

Segundo o Professor Vieira de Andrade diz que a defesa antecipada dos interesses, que provavelmente irão causar lesões nos seus direitos assim na sua opinião esta impugnabilidade deveria correr expressamente de uma lei, visto não estar determinada no artigo 51º do CPTA.
O Professor Vasco Pereira da Silva, argumenta dizendo que os actos administrativos impugnáveis são, uma realidade de contornos muito amplos, que compreende não apenas as decisões administrativas finais e perfeitas, criadoras de efeitos jurídicos novos, como também aqueloutras actuações administrativas imediatamente lesivas de direitos dos particulares, que tanto podem ser intermédios, como decisões preliminares, ou simples actos de execução.

Assim conclui-se que todos os actos administrativos serão susceptíveis de ser contenciosamente impugnados desde que, tenham um potencial de lesar.


Johanna leitão
Turma noite sub-turma nº 2

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