sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Os limites subjectivos do caso julgado nas acções administrativas

O alcance objectivo da sentença (caso julgado) tem no processo administrativo, algumas especialidades, quando está em causa uma decisão de anulação de actos administrativos – não releva só o dispositivo da sentença, relevam também os fundamentos da anulação, justamente porque desencadeiam consequências normativas para o caso, seja quanto à possibilidade de renovação dos actos anulados, seja quanto ao conteúdo dos deveres de reconstituição da situação de facto de acordo com o direito pronunciado.
Algumas sentenças administrativas, em especial as proferidas em processos de impugnação, não terão eficácia geral, erga omnes, mas em regra, todas as outras sentenças produzem os seus efeitos apenas entre as partes
No que respeita aos processos de impugnação de actos administrativos, as sentenças de anulação são sentenças constitutivas, que produzem a eliminação do acto da ordem jurídica, o que vale entre partes. Relativamente aos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, desde logo quanto aos prejudicados pela anulação do acto, tem de se concluir em geral, que apenas se produzem inter partes (as partes não são apenas o demandante e a entidade demandada, mas também os contra-interessados). A mesma ideia releva também no que respeita ao alcance subjectivo das sentenças que sejam desfavoráveis por recusarem o pedido de anulação ou por, anulando embora o caso, não considerarem determinado fundamento de invalidade. No que respeita aos efeitos favoráveis da sentença anulatória – isto é, ao alcance da anulação de um acto administrativo desfavorável ou na parte em que o seja, a regra parece ser também entre nós, a dos efeitos inter partes, ainda que se admita a extensão desses efeitos a outras pessoas – ver art. 161º nº1 e nº 6 do CPTA.
No processo administrativo, existe porém, uma verdadeira excepção à regra que limita os efeitos das sentenças às partes: as sentenças de declaração de ilegalidade de normas, no caso de impugnação abstracta, têm força obrigatória geral – aqui não é só o facto da eliminação da norma do ordenamento jurídico que se há-de opor a todos; É a própria ilegalidade do regulamento que, nos termos definidos pela lei e pelo juiz (art. 76º CPTA), se impõe na ordem jurídica objectiva.
Em função da iniciativa e da finalidade de defesa de valores comunitários, percebe-se que as sentenças nas acções populares tenham, em princípio, eficácia geral, sem prejuízo do direito de auto-exclusão (art. 19º da Lei da Acção Popular - Lei nº 83/95).

A extensão dos efeitos das sentenças

Uma particularidade da legislação processual administrativa é a admissão, ainda que em termos limitados, da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado. Segundo o art. 161º nº1 do CPTA, a extensão pode ser pedida relativamente aos efeitos de sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável – no domínio da acção administrativa especial – ou reconhecido uma situação jurídica favorável – em regra, no domínio da acção administrativa comum. Mas, como resulta do já referido art. 161º nº 2, ela só é permitida em conjunturas de massa (ver art. 161º nº 3 e nº 5).
A solução legal adoptada gera algumas perplexidades:
- Parece estreita, na medida em que exige que tenham sido proferidas várias sentenças, mesmo das relativas a processos escolhidos em situações de processos em massa.
- Quanto a estas situações os efeitos da sentença proferida nos processos escolhidos, podem ser, se for caso disso, a requerimento do interessado, imediatamente estendidos aos restantes, para efeitos de execução – art. 48º nº5 do CPTA, que nos remete para o seu art. 176º, pelo que a exigência dos três processos só poderia valer para aqueles que não tivessem tido o seu processo suspenso, hipótese que parece não estar contemplada na lei.
- A norma, ao admitir o pedido de extensão de efeitos da sentença anulatória de actos administrativos a quem não tenha lançado mão da via judicial no momento próprio, pode fragilizar a estabilidade do caso decidido.

Sílvia Antunes
Aluna nº 18849
Sub-turma 2

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