sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

A Legitimidade no Contencioso Administrativo

A legitimidade processual é um pressuposto processual (consta no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, doravante designado CPTA) que define os sujeitos de cada processo judicial, decorre da alegação da posição de parte numa relação material controvertida, tendo que haver assim uma ligação entre a relação material/substantiva e a relação processual/adjectiva.

Legitimidade activa, atribuída àquele que alegue ser parte numa relação material controvertida (artigo 9º do CPTA), a legitimidade passiva irá ser aferida em função de contra quem deverá ser proposta a acção (artigo 10º do CPTA), ou seja, a legitimidade a decorrer da alegação da posição de parte numa relação material controvertida, tem que ter como base uma ligação entre a relação material/substantiva e a relação processual/adjectiva.

O artigo 9º do CPTA distingue entre uma legitimidade para a defesa de interesses próprios, que tem lugar sempre que o sujeito alegue ser parte numa qualquer relação administrativa material controvertida, e uma outra legitimidade que cabe a todos os indivíduos, pessoas colectivas, autarquias locais e MP, “independentemente de terem interesse directo na demanda” (nº2 do artigo 9º do CPTA) para a tutela objectiva dos bens e valores da ordem jurídica, defendendo a legalidade e o interesse público.

Acção Administrativa comum

A legitimidade activa há-de caber a quem se arrogue um prejuízo efectivo causado pela actividade ou omissão pública (quando pedido sobre responsabilidade extracontratual), ou em acção popular quando tenham sido ofendidos determinados valores comunitários. Este preceito era previsto no anterior Código Administrativo no artigo 824º com o texto: “quem alegar ser vítima de lesão causada por facto da Administração ou dos seus agentes”.

A legitimidade passiva vai depender do pedido:

Pelo Estado quando esteja em causa o exercício da função legislativa ou jurisdicional.

Pelo sujeito privado quando esteja em causa a responsabilidade própria deste (nomeadamente nas acções de regresso), ou pelas pessoas colectivas e respectivos titulares de órgãos quando haja responsabilidade solidária.

Acção Administrativa especial

A legitimidade activa conferida pelo artigo 55º do CPTA num alcance objectivista é reconhecida para a impugnação de actos administrativos aos titulares de meros interesses de facto no âmbito da “acção particular”. Há também o requisito da titularidade de um interesse directo e pessoal na impugnação (fazendo referencia ao anterior Código Administrativo o mesmo consagrava também o requisito do interesse ser “legitimo”).

O direito de acção por sujeito privado pode ser alegado desde que seja titular de posição subjectiva de vantagem:

O indivíduo (alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA), possuído para tal um “interesse directo e pessoal”,

A pessoa colectiva privada (alínea b) do nº2 do artigo 55º do CPTA),

Os sujeitos públicos (alínea b) e e) do nº2 do artigo 55º do CPTA),

Ou então o actor popular com acção popular genérica pela alínea f) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, ou então com a acção de âmbito autárquico previsto no nº2 do artigo 55º também do CPTA.

O Ministério Público, também é titular do direito de acção pública, para a defesa da legalidade e do interesse público.

A legitimidade passsiva aparece como "contra-interessados" (artigo 57º CPTA), que qualifica como sujeitos processuais os particulares dotados de “legítimo interesse”” na manutenção do acto administrativo.

Estes particulares são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais, as quais, para além da Administração e dos destinatários imediatos da actuação administrativa em causa, dão origem a uma "rede" de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos, uns do lado activo, outros do lado passivo, que são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que devem gozar dos correspondentes poderes processuais.

Sem comentários:

Enviar um comentário