domingo, 19 de dezembro de 2010

Do Conflito Negativo de Competência : Tribunal Administrativo vs Tribunal Tributário

-Acordão STA 0366/09, de 12-11-2009, Relator Jorge de Sousa

A hierárquia dos trinunais administrativos encontra-se establecida pelo ETAF da seguinte forma(art.8º):
-Supremo Tribunal Administrativo(art.11º e ss): Seccção de Contencioso Administrativo(art.24º) e Secção de Contencioso Tributário(art.26º)
-Tribunais Centrais Administrativos(art.31º e ss): Secção de Contencioso Administrativo(art.37º) e Secção de Contencioso Tributário(art.38º)
-Tribunais Administrativo de Círculo(art.39º e ss)
-Tribunais Tributários(art.45º e ss)

Existe um conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.O relevante nesse conflito é a existência da mesma questão, sendo indiferentes as razões pelas quais os mesmos tribunais declaram a sua incompetencia para a pratica do acto judicial assim como, as razões que imputem um ao outro para atribuirem competencia para a realização do mesmo.

Neste acordão, existe um conflito negativo de competencia em razão da matéria pois nem o Tribunal Tributário de Lisboa nem o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se consideram competentes para o conhecimento da questão.Determina o ETAF que, quando surgem conflitos de competência nos tribunais administrativos e/ou tributários o tribunal competente para conhecer destas questões é o Supremo Tribunal Administrativo(art. 24º nº1 h) + art. 26º g)).

.Neste caso, estamos perante uma acção administrativa especial, com uma impugnação de um acto administrativo(despacho do Director-Geral de Geologia e Energia) cumulado com uma condenção da administração à prática de acto devido(redistribuição de quotas de biodisel isentas de ISP): Arts 46º nº 2 a) e b) + 47º nº 2 a) + 50º e ss + 66º e ss do CPTA.

Chamado a pronunciar-se o MP considerou: A competência (ou jurisdição) de um Tribunal afere-se pelo quid decidendum, seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso contencioso de acto administrativo, anular este com fundamento nos vícios que lhe aponta. Desde que na pretensão do recorrente assim definida não se apele a normas de direito fiscal, o conhecimento e julgamento do recurso é de atribuir à Secção do Contencioso Administrativo. Mesmo que o acto recorrido constitua acto pressuposto, que decida sobre questão prejudicial do reconhecimento de benefício fiscal, de iniciativa do interessado.

No entanto, o tribunal veio a decidir de forma diferente.Acaba por considerar que estamos perante um acto administrativo em matéria fiscal quando a administração visar com ele regular uma relação jurídica gerada no exercício da sua actividade destinada à aquisição de meios financeiros.
Neste caso, estavamos perante um processo que se reconduziria à atribuição de isenções fiscais aos interessados pelo que, se insere na actividade estadual de aquisição de meios financeiros, que tanto inclui a liquidação e cobrança de um Imposto como a definição do eventuais regimes de isenção.

Assim, o artº 212 nº 3 da CRP e 1º do ETAF atribui, aos tribunais administrativos e fiscais a competência para apreciação dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
O artº 49º nº 1 a) iv) atribui competência aos tribunais tributários para conhecer das acções de impugnação «dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais».
Nos arts. 26.º, alínea c), e 38.º, alínea b), atribui-se ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais centrais administrativos competência para conhecer de «recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais» e de «recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo», respectivamente.

O tribunal acabou por concluir que o acto praticado tem por objecto uma questão fiscal e resolve este conflito negativo de competência declarando competente para o conhecimento do processo em causa, em 1º Grau de Jurisdição, o Tribunal Tributário de Lisboa.

Francisco Neves
Nº 15179

Sem comentários:

Enviar um comentário