terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Inexecução ilícita das decisões judiciais

O incumprimento das sentenças implica a nulidade dos actos administrativos que desrespeitem as decisões judiciais (artigo 158º, nº2 do CPTA e artigo nº 133º, nº2, alinea h) do CPA). Para além disso, os autores da inexecução incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e, em certos casos, penal nos termos do artigo 159º CPTA.
A responsabilidade civil por inexecução ilícita rege-se pela lei geral aplicável à responsabilidade civil da Administração (dec-lei nº 48 051), ou seja, a Administração responde sempre perante terceiros pelos danos causados por factos ilícitos praticados no exercício das funções administrativas, exclusivamente ou solidariamente com o titular, conforme tenha havido culpa leve, ou então dolo ou culpa grave deste.
A indemnização por responsabilidade civil deve cobrir todos dos danos sofridos pelo particular, sejam resultantes da inexecução (que são indemnizáveis, mesmo quando haja causa legítima de inexecução-art. 166º CPTA ), quer sejam outros prejuízos causados pela actuação ilegal da Administração.
O art. 166º CPTA prevê que o exequente requeira ao tribunal que fixe o montante da indemnização por responsabilidade civil, à qual se seguirá, na falta de cumprimento, a execução para pagamento de quantia certa. No entanto, a lei apenas refere as situações em que não seja cumprida uma obrigação de facto infungível, na prestação de facto (art. 168º, nº 3 do CPTA) e na execução de sentença de anulação (art. 179º, nº 6). Assim, presume-se que nas situações de prestação de facto fungível, incluindo a prática de acto devido, entrega de coisa e pagamento de quantia certa, não havendo causa legítima de inexecução, será conseguida uma execução específica. Existe a possibilidade de cominação de sanções pecuniárias compulsórias o que oferece um grau muito elevado de garantia de efectividade (art. 44º e art. 169º CPTA).
Porém, pode acontecer que o interessado tenha deixado passar o prazo de seis meses para requerer a execução ou que esta não tenha reparado todos os danos sofridos, nestas situações poderá haver lugar a uma acção administrativa comum, através da qual se obtenha a condenação na indemnização devida, apesar de se poder haver redução ou exclusão da indemnização relativamente a danos imputáveis à conduta do lesado.
Todavia, a insuficência de verba ou de cabimento orçamental constitui uma causa de exclusão da ilicitude da inexecução espontânea da sentença (art. 171º, nº2 CPTA) para execução de prestação de quantia certa.
A responsabilidade disciplinar refere-se exclusivamente aos titulares dos órgãos e às pessoas que desempenhem funções administrativas sujeitas a disciplina, sendo as sanções aplicadas pelos órgãos administrativos competentes, segundo o Estatuto Disciplinar dos Funcionários do Estado e outros (Regulamento de Disciplina Militar).
A responsabilidade penal surge concretizada no contexto de crime de desobediência, sendo que se deve ter a atenção ao disposto no art. 167º, nº 4 CPTA, em que a falta de colaboração das entidades públicas - seja da entidade obrigada, seja de outras entidades administrativas -, quando ela seja requerida pelos tribunais administrativos para execução das suas penas, pode configurar um crime de desobediência por ofensa ao tribunal.
O art. 159º, nº2 CPTA, vem concretizar as circunstâncias da incriminação: pressupõe-se que tenha havido uma notificação judicial para a execução e que a autoridade tenha manifestado a inequívoca intenção de não dar cumprimento à sentença sem invocar causa legítima de inexecução. A punição pelo crime de desobediência implica a verificação do tipo legal definido pelo art. 348º do Código Penal, bem como dos demais pressupostos da punição criminal. Vale, também, como causa de exclusão da ilicitude, a invocação da insuficiência de verba ou de cabimento, nos processos de execução para pagamento de quantia certa.

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